Processo 0009024-28.2026.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0009024-28.2026.8.17.2480 AUTOR(A): EDILENE RESENDE BEZERRA RÉU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 247514824, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar à ré Unimed Caruaru - Cooperativa de Trabalho Médico que, no prazo de 10 dias, autorize e custeie integralmente a realização do procedimento de ablação cardíaca por cateter com mapeamento eletroanatômico tridimensional e todos os materiais e insumos prescritos pelo médico-assistente Dr. Márcio Galindo Kiuchi (CRM/PE 30.799), facultando-se à operadora ré o fornecimento dos materiais de qualquer marca comercial por ela contratada, desde que observadas estritamente as especificações técnicas da prescrição médica. Para o caso de descumprimento injustificado da ordem judicial no prazo fixado, fixo multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta reais), que serão revertidos para realização da cirurgia, sem prejuízo de eventual adoção de medidas coercitivas suplementares. Intime-se a parte ré, por meio eletrônico e com urgência, para o imediato cumprimento da presente decisão. Deixo de designar conciliação, ante o claro e improvável êxito do ato, sem prejuízo de designação a pedido das partes. Já tendo sido citada, intime-se a Unimed para apresentar sua contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se a Unimed para apresentar duas planilhas indicando os custos de ambas as cirurgias, com os materiais indicados pela Junta e o médico desempatador, outra com os custos conforme exigência do médico-assistente para fins de registro nos autos. (...)" CARUARU, 27 de julho de 2026. POLYANNA FIGUEIREDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
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