Processo 0009024-38.2023.8.17.2640
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0009024-38.2023.8.17.2640 APELANTE: MICHAEL CONEGUNDES DO CARMO FILHO APELADO(A): AUTARQUIA DO ENSINO SUPERIOR DE GARANHUNS INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0009024-38.2023.8.17.2640 EMBARGANTE: MICHAEL CONEGUNDES DO CARMO FILHO EMBARGADO: AUTARQUIA DO ENSINO SUPERIOR DE GARANHUNS JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MICHAEL CONEGUNDES DO CARMO FILHO em face do acórdão proferido pela 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, que negou provimento à Apelação Cível interposta pela Autarquia do Ensino Superior de Garanhuns – AESGA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e majorando os honorários advocatícios “de 10% para 12% sobre o valor da causa”. Nas razões dos aclaratórios (Id. 58285647), o embargante sustenta a existência de erro material no acórdão, ao argumento de que a sentença não fixou honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, mas sim em valor certo de R$ 2.000,00. Aduz que o valor da causa foi atribuído em R$ 0,00, razão pela qual a majoração percentual constante do acórdão implicaria, na prática, a supressão da verba honorária. Argumenta, ainda, que a majoração recursal deve observar a mesma lógica do arbitramento originário, requerendo o aumento da verba para R$ 2.400,00. A parte embargada, embora intimada, não apresentou manifestação específica acerca dos embargos, conforme certidão de Id. 59937739. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0009024-38.2023.8.17.2640 EMBARGANTE: MICHAEL CONEGUNDES DO CARMO FILHO EMBARGADO: AUTARQUIA DO ENSINO SUPERIOR DE GARANHUNS JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez opostos dentro do prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, estando igualmente presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, os aclaratórios são cabíveis para corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, a parte embargante sustenta a existência de erro material no acórdão embargado, especificamente quanto à majoração da verba honorária sucumbencial recursal. Não há falar em rediscussão indevida do mérito da causa, tampouco em inovação recursal, porquanto a insurgência limita-se à correção de inconsistência objetiva verificada no próprio texto do julgado. A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma restringe-se à verificação da existência, ou não, de erro material no acórdão embargado ao consignar a majoração dos honorários advocatícios “de 10% para 12% sobre o valor da causa”, quando a sentença originária havia fixado honorários sucumbenciais em valor certo de R$ 2.000,00. Cumpre aferir, portanto, se há desconformidade objetiva entre a fundamentação adotada e os elementos constantes dos autos, bem como a extensão da correção cabível. Dispõe o art. 1.022, III, do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra…
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