Processo 0009024-50.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009024-50.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009024-50.2026.8.27.2706/TO AUTOR : BENTO & FRAGOSO - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E SERVICOS DE FRETAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO (OAB SP489221) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. BENTO & FRAGOSO - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E SERVICOS DE FRETAMENTO LTDA, ingressou com  XXXXXXXXx, em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que seja " XXXXXXXX (sic) ". Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório. Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995. Caso não tenha sido informado , INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio. Código de Processo Civil Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º (...). § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Seguindo este raciocínio, o requerente alega, que atua no ramo de transporte de passageiros e fretes, utilizando como principal canal de vendas e marketing o perfil do Instagram @gabrielledaytransportes, que contava com 17.300 seguidores. Que em 14 de abril de 2026, a conta foi abruptamente suspensa sob a alegação genérica de descumprimento dos Termos de Uso, sem qualquer especificação do ato violador ou aviso prévio. A  Prima facie,  o pedido não acompanha nenhum dos requisitos. Ainda que a parte requerente alegue a regularidade de sua conduta, os termos de uso e as diretrizes da comunidade da plataforma aos quais o usuário adere voluntariamente ao criar a conta preveem hipóteses legítimas de suspensão e remoção de perfis para a garantia da segurança, ordem e integridade da rede digital. A interferência na autonomia privada das plataformas de redes sociais exige prova cabal de flagrante ilegalidade ou abuso de direito imediato, o que não se verifica nesta análise perfunctória. O exame sobre a existência ou não de violação aos  "Padrões da Comunidade"  demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo prematuro ordenar a reativação da conta antes da oitiva da parte requerida. Não obstante, que nova análise seja realizada após apresentação da contestação. Assim,  INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA . Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995). Com relação à  inversão do ônus da prova  pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de…

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