Processo 0009025-23.2014.8.19.0202
TJRJ • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de usucapião extraordinário pró-moradia ajuizada pelo autor em face dos confrontantes e com a necessária intervenção das Fazendas Públicas, narrando a inicial que o requerente exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre determinado imóvel, consistente em casa edificada em parte de terreno maior, desde o mês de março de 2002, data em que lhe foi cedida a posse pelo detentor originário do terreno, tendo nele construído sua moradia e nela residido sem qualquer oposição até a presente data, completando assim mais de vinte anos de posse. O autor pleiteou a declaração do domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial, cuja área foi delimitada e individuada na planta técnica acostada aos autos, com a identificação da área objeto da pretensão aquisitiva em detrimento dos demais imóveis existentes no terreno de maior extensão. Foram acostadas certidões dos cartórios de registro de imóveis e de distribuição de feitos judiciais, bem como planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, com a devida delimitação da área pretendida. Os confrontantes foram regularmente citados e vieram aos autos manifestar expressa concordância com o pedido formulado pelo autor. As Fazendas Públicas federal, estadual e municipal foram intimadas na forma da lei e declararam, em manifestação nos autos, não possuir interesse jurídico a deduzir em relação ao imóvel objeto da lide. Colheu-se prova oral em audiência, com a oitiva de três testemunhas arroladas pelo autor. A pretensão deduzida é a de usucapião extraordinário na modalidade pró-moradia, prevista no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil de 2002, cujos requisitos devem ser verificados à luz das normas de direito intertemporal aplicáveis à espécie. Com efeito, tendo a posse do imóvel usucapiendo sido iniciada em março de 2002, antes, portanto, da entrada em vigor do Código Civil de 2002, que se deu em 11 de janeiro de 2003, impõe-se a verificação da norma de transição disposta no artigo 2.028 da lei civil vigente, segundo o qual serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No presente caso, tendo o prazo do usucapião extraordinário no Código Civil de 1916 sido de vinte anos, e o novo Código Civil reduzido tal prazo para quinze anos em seu caput, e para dez anos em seu parágrafo único, e não tendo, à data de entrada em vigor do Código de 2002, transcorrido mais da metade do prazo anterior, aplica-se o prazo da lei nova. Assim, preenchidos os requisitos da modalidade pró-moradia, o prazo aplicável é o de dez anos, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil de 2002. Superado, pois, com larga margem, o prazo legal exigido, eis que o autor exerce a posse há mais de vinte anos. Nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, o prazo estabelecido no caput será reduzido a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Para a configuração do usucapião extraordinário na modalidade pró-moradia, portanto, são exigidos os seguintes requisitos: (i) posse do imóvel pelo prazo mínimo de dez anos; (ii) exercício da posse de forma contínua e ininterrupta; (iii) exercício da posse sem oposição de terceiros; (iv) que o possuidor trate o bem como se seu fosse, exercendo a posse com animus domini; e (v) que o possuidor haja…
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