Processo 0009026-35.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009026-35.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: LUAN COSTA FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luan Costa Ferreira em face do Instituto Federal De Educação, Ciência E Tecnologia Do Ceara (IFCE) e do INSTITUTO AOCP, contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, mantendo a exclusão do candidato da etapa de Prova de Desempenho Didático-Pedagógico do concurso para professor do IFCE. O juízo de origem fundamentou-se na inexistência de probabilidade do direito, uma vez que o impetrante, classificado na 24ª posição, superou o limite máximo de 11 convocações estabelecido no edital para a lista de ampla concorrência em subáreas com duas vagas. Esclareceu que a regra de remanejamento prevista no item 14.4.8 refere-se ao preenchimento de vagas finais não providas e não serve para ampliar o número de convocados para as fases intermediárias do certame. Por fim, reforçou o princípio da vinculação ao edital, ressaltando que a administração agiu de forma legal e objetiva, e que não há razoabilidade em distorcer as regras para admitir um número indevidamente ampliado de concorrentes em etapas subsequentes, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0042857-24.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: LUAN COSTA FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 IMPETRADO: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO CEARÁ - IFCE, DIRETORA/PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança cumulado com pedido de liminar impetrado por LUAN COSTA FERREIRA em face de suposto ato ilegal imputado ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ (IFCE) e ao DIRETORA/PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP, requerendo, em síntese, provimento jurisdicional para determinar que as autoridades coatoras promovam o recálculo provisório da lista de convocados da subárea 15 9- Tecnologia de Alimentos, observando os itens 14.4.3, 14.4.4 e 14.4.8 do edital, assegurando ao Impetrante, caso incluído no quantitativo corretamente apurado, a imediata participação na prova didático-pedagógica, mediante convocação extraordinária ou realização de prova suplementar, referente ao edital de concurso público n. 01/2026 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará. Narrou que se inscreveu no Concurso Público nº 01/2026 do IFCE para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, optado pela vaga da subárea 159 - Tecnologia de Alimentos e obteve a nota final de 67 (sessenta e sete) pontos na prova objetiva, classificando-se na 24ª (vigésima quarta) posição da Ampla Concorrência. Todavia, após a convocação para Prova de Desempenho Didático-Pedagógico, informou que foi excluído indevidamente das etapas subsequentes do certame, não sendo convocado para a segunda fase do certame, mesmo estando dentro da ordem de classificação que resultaria da aplicação da regra de remanejamento prevista no item 14.4.8 do Edital de Abertura. Informou ainda que obteve a mesma nota objetiva de outros candidatos posicionados entre a 21ª e a 25ª colocações da ampla concorrência, e da análise da lista de convocados para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico alegou que foram convocados todos os candidatos existentes em…
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