Processo 0009028-08.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009028-08.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009028-08.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO ADVOGADO(A) : JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) AGRAVADO : JONES JOSE GONCALVES ADVOGADO(A) : SERGIO FERREIRA LIMA (OAB TO013315) DESPACHO Trata-se de petição registrada como Agravo de Instrumento, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais e Anulação de Consolidação de Propriedade c/c Revisional de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecipado, movida por JONES JOSÉ GONÇALVES, em face da peticionaria, na qual o Juízo da Vara Cível de Natividade/TO indeferiu a tutela liminar postulada pela parte autora, para suspensão dos atos expropriatórios, leilões extrajudiciais e demais efeitos decorrentes da consolidação da propriedade fiduciária. É o relatório do necessário. DECIDO . Como se sabe, compete ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o seu juízo de admissibilidade. Deve, assim, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Com efeito, incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, do CPC). Registro, ainda, que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, inciso II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; Analisando o presente agravo de instrumento, concluo que óbice intransponível impede o seu conhecimento, pelo que, desde já, indefiro o seu processamento. Explico. Verifica-se que a petição recursal acostada no evento 1 (INIC1) não guarda qualquer correlação lógica, fática ou jurídica com o presente feito, porquanto refere-se, em verdade, a "contrarrazões" vinculadas a processo diverso, em trâmite no Estado de Goiás e envolvendo partes estranhas ao feito de origem, circunstâncias que evidenciam absoluta desconformidade entre o conteúdo do recurso protocolizado e a decisão que se pretende impugnar nestes autos. A ausência de pertinência temática entre a petição juntada e o objeto da insurgência inviabiliza o conhecimento do recurso, por manifesta afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Nos termos do artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, compete ao agravante expor os fundamentos de fato e de direito aptos a demonstrar o desacerto da decisão recorrida, estabelecendo necessária correlação entre as razões recursais e o pronunciamento judicial impugnado. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente desenvolva argumentação direcionada especificamente aos fundamentos da decisão agravada, permitindo ao órgão jurisdicional ad quem compreender a controvérsia devolvida à apreciação recursal. Todavia, no caso concreto, a peça acostada no evento 1 (INIC1) sequer se refere ao presente processo, circunstância que…

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