Processo 0009028-71.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0009028-71.2026.8.17.8201 AUTOR(A): GLEIDISTON MIGUEL DA SILVA BRANDÃO DEMANDANTE: JULIANA SEPHORA BRANDAO DE OLIVEIRA SILVA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por GLEIDISTON MIGUEL DA SILVA BRANDÃO e JULIANA SEPHORA BRANDÃO DE OLIVEIRA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Aduzem os autores que, na qualidade de titulares de cartão de crédito "Azul Infinite", preencheram os requisitos para o benefício de passagens cortesia para acompanhante (Companion Pass). Relatam que emitiram bilhetes para Porto, Madri e Orlando, mas que a ré, meses após a confirmação, suspendeu o benefício alegando pendência de pagamento. Alegam que a viagem para Porto (abril/2026) já restou prejudicada pelo cancelamento forçado e pretendem, liminarmente, a reativação dos benefícios para as viagens de Madri (junho/2026) e Orlando (outubro/2026). É o breve relatório. Passo a decidir. O instituto da tutela de urgência, regido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese a narrativa inicial e os documentos acostados, entendo que, neste momento de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte adversa. 1. Da Necessidade de Contraditório (Probabilidade do Direito): A controvérsia reside no preenchimento dos requisitos contratuais para a manutenção do benefício de cortesia. O documento de ID 232964313, apresentado pelos próprios autores, traz um comunicado da ré informando que "a cota já foi utilizada em outras reservas" e indicando reservas específicas. Tal fato denota a necessidade de dilação probatória para verificar a exatidão dos lançamentos de pontuação e o histórico de uso do benefício. Não se vislumbra, de plano, a verossimilhança necessária para compelir a empresa aérea a emitir bilhetes internacionais de forma gratuita antes que ela possa apresentar sua defesa e esclarecer os critérios técnicos e contratuais que levaram ao status de "pagamento pendente". A tutela de urgência não pode ser utilizada para antecipar um resultado que depende da análise da regularidade de um ciclo de gastos e bônus complexo. 2. Da Ausência de Perigo de Dano Imediato: Quanto ao periculum in mora, observa-se que a viagem para a Cidade do Porto já foi objeto de cancelamento pelos autores, resolvendo-se a questão, se procedente, em relação a esta e as demais em perdas e danos (indenização securitária/reembolso). Ademais, eventual dano sofrido pelos autores possui natureza estritamente patrimonial. Caso vençam a demanda, poderão ser ressarcidos pelos valores despendidos com a compra das passagens ou indenizados pelo cancelamento das mesmas. O prejuízo financeiro, por si só, não caracteriza o perigo de dano irreparável apto a justificar a concessão de liminar inaudita altera parte. 3. Do Risco de Irreversibilidade: A concessão da medida neste momento apresenta caráter de irreversibilidade prática (art. 300,…
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