Processo 0009029-11.2025.8.16.0056

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009029-11.2025.8.16.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cambé
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0009029-11.2025.8.16.0056 Processo:   0009029-11.2025.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Valor da Causa:   R$2.140,00 Polo Ativo(s):   DAIANE FERNANDA MOREIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Fazenda Planalto, 107 - Jardim Nova Cambé - CAMBÉ/PR - CEP: 86.184-418 Polo Passivo(s):   ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.613.841/0003-23) Rua Senador Souza Naves, 1922 - HOSPITALAR PLANO DE SAÚDE - S2 - Jardim Londrilar - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-010       Vistos e examinados estes autos nº 0009029-11.2025.8.16.0056, de ação de obrigação de fazer proposta por DAIANE FERNANDA MOREIRA em face da ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA.   SENTENÇA   Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Com isso, decido.   I. Do Julgamento Antecipado   O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as provas carreadas aos autos são suficientes ao deslinde do feito.   II. Do Mérito   Trata-se de ação de restituição de valor, na qual a parte reclamante, em síntese, relata que é beneficiária de plano de saúde administrado pela parte reclamada; que sua filha é dependente; e que a menor necessitou da realização de exame de ressonância magnética com sedação, com o uso das técnicas de neuronavegação e tractografia, em razão da idade da paciente e da complexidade do procedimento indicado para investigação e planejamento terapêutico da moléstia grave diagnosticada como glioma talâmico bilateral. Sustenta que a parte reclamada negou a cobertura do exame e das técnicas por não estarem incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, bem como da sedação, sob o fundamento de ter sido realizada por prestador não credenciado. Afirma, ainda, que o pedido de reembolso administrativo foi indeferido, motivo pelo qual persegue a restituição do valor de R$ 2.140,00, acrescido de correção monetária e juros legais. A parte reclamada, devidamente citada e intimada, compareceu à audiência de conciliação, oportunidade em que acordo não foi celebrado. Em contestação, a parte reclamada sustentou, em síntese, que a ressonância magnética com sedação, a técnica de neuronavegação e a tractografia não possuem cobertura obrigatória por não constarem do Rol da ANS, conforme previsto contratualmente; que a sedação somente teria cobertura se realizada na rede credenciada, mediante autorização prévia, inexistente no caso; e que não restou caracterizada situação de urgência ou emergência. O mérito cinge-se ao estudo da legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em autorizar e custear o exame prescrito pelo médico assistente da filha da parte reclamante, sob o fundamento de não constar no Rol da ANS, somada à ausência de data próxima para a realização do exame na rede credenciada, apesar da urgência indicada no pedido médico. Analisando o feito, restou incontroverso que as partes estão vinculadas por contrato de plano de saúde (seq. 16.2); que a menor, filha da parte reclamante, é beneficiária do…

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