Processo 0009030-06.2018.8.17.3130

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009030-06.2018.8.17.3130
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009030-06.2018.8.17.3130 EXEQUENTE: RAIMUNDO PEDRO DA SILVA EXECUTADO(A): AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SAO FRANCISCO, GABRIEL MOREIRA FILHO DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença perseguindo a quantia devida em razão do título judicial formado nos autos. Intimado, o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Foram fixados os parâmetros de cálculos e remetidos os autos ao contador judicial. Apresentados os cálculos, as parte foram intimadas para manifestação, mas se quedaram inertes. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Apesar de não haver impugnação ao cumprimento de sentença, este juízo remeteu os autos à contadoria, a fim de apurar o real valor do crédito exequendo, inclusive para apurar eventual excesso de execução. Assevero, pois, que há excesso na execução quando a cobrança excede quantitativa ou qualitativamente o direito afirmado no título executivo, nos termos do art. 535, IV, e art. 917, III e §2º, ambos do Código de Processo Civil. No caso dos autos, houve excesso de execução, eis que o valor apurado pela contadoria foi menor do que aquele inicialmente postulado pela parte exequente. No que diz respeito à adoção dos cálculos do contador judicial em detrimento daqueles apresentados pelas partes, anoto que o juiz pode encaminhar de ofício os autos à contadoria judicial caso verifique incorreção ou possuir dúvida acerca do valor correto da execução, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, não havendo qualquer óbice à homologação dos cálculos do expert. Nesse sentido se posiciona o TJPE e o STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO A QUO, PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE VERIFICOU, DE OFÍCIO, A EXISTÊNCIA DE ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL QUANTO AO PERÍODO ABRANGIDO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E, ASSIM, DETERMINOU A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, CONSIDERANDO COMO TERMO INICIAL A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO Nº 262/2011. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA, DISPOSTOS NO ART. 9º E 10 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO ENCAMINHAR DE OFÍCIO OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL CASO VERIFIQUE INCORREÇÃO OU POSSUIR DÚVIDA ACERCA DO VALOR CORRETO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 524, §2º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EXECUTADO QUE RECONHECEU O DIREITO DOS DEMANDANTES À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO, 40% (QUARENTA POR CENTO), PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NORMA ESPECÍFICA CITADA QUE DIZ RESPEITO AO DECRETO Nº 262/2011. PORTANTO, O TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS DEVE CONSIDERAR A ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO DECRETO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS.” (TJPE, Quarta Câmara de Direito Público, AI nº 0009779-67.2018.8.17.9000, Rel Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES, julgado em 11/07/2019) (sem destaques no original) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à…

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