Processo 0009030-82.2025.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009030-82.2025.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 9030-82.2025.8.17.3090 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel de Coisa Comum c/c Cobrança ajuizada por REJANE DA SILVA OLIVEIRA e REGINA DA SILVA OLIVEIRA em face de RENATO BELMÍRIO DE OLIVEIRA. As autoras, representadas pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, alegam, em síntese, que são irmãs do réu e, juntamente com ele, herdeiras legítimas da Sra. Josefa Lopes da Silva, falecida em 19 de junho de 2024, conforme a certidão de óbito colacionada aos autos (ID 209681761, p. 1). O imóvel em questão, situado na Rua Metódio Godói, nº 05, Lote 05, Quadra C-9, Núcleo Habitacional Vila Mutirão, Engenho Maranguape, Paulista/PE, foi adquirido pela genitora e passou a integrar o espólio hereditário por força do princípio da saisine (ID 209681754, p. 2). As demandantes afirmam que o réu tem exercido a posse exclusiva do bem desde o falecimento da genitora, sem qualquer autorização das demais herdeiras e sem o pagamento de qualquer contraprestação financeira pelo uso. Diante dessa situação, pleiteiam o arbitramento judicial de aluguéis mensais, na proporção de sua quota-parte, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das autoras, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, com condenação retroativa a dezembro de 2024 (ID 209681754, p. 3, 7). Requereram, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência. Por meio da decisão interlocutória de ID 213206690 (p. 1-3), este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, fixando o aluguel provisório em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada autora, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, a partir do mês seguinte à intimação da decisão. A decisão também abordou a gratuidade da justiça e as prerrogativas da Defensoria Pública. Devidamente citado (ID 217749878, p. 1), o réu RENATO BELMÍRIO DE OLIVEIRA apresentou contestação (ID 220043182, p. 1-8), alegando, em síntese, a inadequação da via eleita, pois a questão deveria ser resolvida em inventário. Sustentou a inexistência de uso exclusivo, afirmando que o imóvel se encontra desocupado e que ele reside em sua própria residência, contígua à da genitora falecida, construída com a anuência dela em vida. Argumentou, ainda, a boa-fé de sua posse e pugnou pela revogação da tutela de urgência. Subsidiariamente, caso fosse mantida a condenação, impugnou o valor do aluguel pleiteado pelas autoras como excessivo, indicando que o imóvel está situado em bairro simples, onde o valor médio de locação não ultrapassa R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, e anexou recursos fotográficos para demonstrar a simplicidade do imóvel e do bairro (IDs 220043187, 220043188, 220043191). Por fim, o réu também imputou às autoras a apropriação indevida de bens móveis após o falecimento da genitora. As autoras apresentaram réplica (ID 222145933, p. 1-4), rebatendo as preliminares e os argumentos do réu. Reforçaram a tese da desnecessidade de inventário para o arbitramento de aluguel e a configuração da posse exclusiva. Mantiveram o pedido de fixação do aluguel em R$ 1.000,00 (mil reais) e a condenação aos valores retroativos desde dezembro de 2024. Instadas a especificar provas, as autoras manifestaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (IDs 231910995, p. 1-2 e 227016821, p. 1). O réu, por sua vez, deixou transcorrer o…

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