Processo 0009031-54.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0009031-54.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: FILIPE BATISTA DA SILVA AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº. 0009031-54.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: Felipe Batista da Silva AGRAVADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho RELATÓRIO Cuida-se de Agravo em Execução interposto por Felipe Batista da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas em Meio Aberto da Capital, nos autos da Execução Penal nº 1002301-79.2020.8.17.4001, que indeferiu o pedido de conversão do livramento condicional em regime aberto. Em suas razões recursais (IDs. 60297660 e 60297661), a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que o agravante encontra-se em gozo de livramento condicional desde 24/1/2024, sem notícia de cometimento de falta grave, afirmando possuir direito à progressão ao regime aberto. Aduz que o sistema penitenciário brasileiro adota o modelo progressivo de cumprimento de pena, sendo a progressão de regime a essência da execução penal, ao passo que o livramento condicional possuiria natureza subsidiária. Argumenta, ainda, que, diante da inexistência de Casa de Albergado no Estado de Pernambuco, o regime aberto vem sendo cumprido em albergue domiciliar, circunstância que tornaria a progressão ao regime aberto mais benéfica do que o livramento condicional, especialmente porque, no primeiro caso, o período seria computado como pena cumprida, enquanto, no segundo, a pena permaneceria suspensa durante o período de prova. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para concessão da progressão ao regime aberto. Em contrarrazões (IDs. 60297661 e 60297662), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que o agravante já se encontra em situação mais favorável em razão da concessão do livramento condicional, o qual antecipa o período depurador para fins de reincidência e não sujeita o apenado aos consectários próprios da prática de falta grave. Asseverou, ainda, que, em razão da inexistência de Casa de Albergado, tanto o regime aberto quanto o livramento condicional produzem efeitos práticos semelhantes, inexistindo prejuízo ao reeducando pela manutenção do benefício atualmente usufruído. O magistrado de origem exerceu juízo de retratação, mantendo integralmente a decisão agravada (ID. 60297662), ao fundamento de que, no Estado de Pernambuco, em razão da inexistência de Casa de Albergado, o cumprimento da pena em regime aberto e o gozo do livramento condicional geram efeitos práticos equivalentes, inexistindo justificativa para a conversão pretendida, sobretudo porque tal medida teria como único propósito resguardar o agravante da eventual perda do período de prova em caso de prática de novo delito. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID. 60687559), a fim de manter incólume a decisão prolatada no primeiro grau de jurisdição. É o relatório. Sem revisão, nos termos do art. 156 do RITJPE. Inclua-se em pauta. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator bjct Voto vencedor: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº. 0009031-54.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: Felipe Batista da Silva AGRAVADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho VOTO…
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