Processo 0009031-57.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009031-57.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA AGRAVADO: BOAZ ANTONIO DE VASCONCELOS LOPES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WALTER SERRANO RIBEIRO - PB10481 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. VÍCIO PROCEDIMENTAL RECONHECIDO E POSTERIORMENTE SANADO PELA ADMINISTRAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata reintegração do autor ao cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ao fundamento de aparente nulidade do Processo Administrativo Disciplinar que culminou em sua demissão. O servidor alegou vício procedimental decorrente da utilização de endereço eletrônico inativo pela comissão processante, circunstância que teria inviabilizado sua participação em parte da instrução probatória. A decisão agravada fundamentou a probabilidade do direito em parecer da Procuradoria Federal que reconheceu o vício e recomendou o retorno do procedimento à fase instrutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se permanecem presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a reintegração do servidor, diante da alegação de que a Administração Pública promoveu o saneamento do vício procedimental antes da aplicação da penalidade de demissão, mediante reabertura da instrução e renovação dos atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da legalidade do procedimento, especialmente quanto à observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na apreciação do mérito disciplinar. 4. Os elementos constantes dos autos demonstram que a Administração acolheu integralmente o parecer jurídico que reconheceu o vício procedimental, reconduziu a comissão processante, determinou a reabertura da fase instrutória e promoveu a renovação das oitivas das testemunhas, assegurando ao servidor e ao seu defensor participação em todos os atos processuais renovados. 5. A autotutela administrativa autoriza o saneamento de vícios procedimentais mediante renovação dos atos contaminados, preservando-se os atos válidos, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. A nulidade do processo administrativo disciplinar pressupõe demonstração concreta de prejuízo, inexistente quando os atos afetados são regularmente refeitos antes da decisão final. 6. Esta Corte já reconheceu que a recondução da comissão processante e a reabertura da instrução constituem providências suficientes para sanar eventual cerceamento de defesa anteriormente existente, afastando a alegação de nulidade do processo disciplinar (PROCESSO nº 0802677-71.2024.4.05.8400, Rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, julgamento em 30/01/2025). 7. Também o Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a nulidade parcial do PAD, com renovação apenas dos atos afetados pelo vício, preservando-se…
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