Processo 0009031-93.2024.8.17.2640

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009031-93.2024.8.17.2640
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0009031-93.2024.8.17.2640 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL APELADO(A): MARIA DOS PRAZERES DE ALMEIDA SANTOS, KILLDAE DE ALMEIDA SANTOS, RODRIGO DE ALMEIDA SANTOS, DIEGO ALMEIDA SANTOS INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0009031-93.2024.8.17.2640 JUÍZO DE ORIGEM: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: MARIA DOS PRAZERES DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para ratificar a decisão que determinou o bloqueio de valores e condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento da quantia de R$ 28.311,76, valores já recebidos pelas partes. Outrossim, condenou o ente estadual ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora a partir da citação (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ), sob o fundamento de conduta omissiva e desidiosa da Administração em cumprir a ordem judicial de natureza alimentar. Por fim, rejeitou o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé e o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Consta dos autos ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada pela parte recorrida, alegando descumprimento, por mais de quatro meses, de Alvará Judicial expedido nos autos do processo nº 0010791-14.2023.8.17.2640, referente ao resíduo de licença-prêmio do servidor falecido Osmário Barbosa dos Santos. Em suas razões, que se limitaram à impugnação da condenação por danos morais, o Estado apelante asseverou, em síntese: (a) a inocorrência de dano moral a ser compensado, sustentando tratar-se de mero aborrecimento e de inexistência de nexo causal e culpa para a omissão administrativa genérica; (b) que a alegada demora foi devida aos trâmites burocráticos e administrativos, descaracterizando a tese de resistência ou omissão injustificada; (c) que, subsidiariamente, deve haver a redução do quantum indenizatório em observância à razoabilidade e à moderação ; e (d) que, na hipótese de manutenção da condenação, os juros de mora e a correção monetária devem incidir somente a partir da data de seu arbitramento, requerendo, ao final, o provimento do apelo. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e negativa de provimento do apelo (ID 52600088). É relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P14 Voto vencedor: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0009031-93.2024.8.17.2640 JUÍZO DE ORIGEM: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: MARIA DOS PRAZERES DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO De proêmio, destaque-se que o conteúdo econômico da condenação da fazenda pública no caso dos autos claramente não supera o patamar previsto no § 3º, II do art. 496 do CPC/15, razão pela…

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