Processo 0009032-78.2021.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009032-78.2021.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0009032-78.2021.8.17.2480 AUTOR(A): JVS ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - ME RÉU: ADERSON GOMES GUIMARAES, ANDRE LUIZ FELIPE GUIMARAES Juízo de origem: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por JVS ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA - ME em face de ADERSON GOMES GUIMARÃES e ANDRÉ LUIZ FELIPE GUIMARÃES. A parte Autora narra na petição inicial (Id. 85426865) que, em 20 de abril de 2020, um de seus veículos, uma ambulância de placa PEC1433, trafegava pela BR-232, no Município de Moreno/PE, quando foi abalroada na traseira pelo veículo Nissan Frontier de placa KKX-3972, conduzido pelo primeiro Réu, Aderson Gomes Guimarães, e de propriedade do segundo Réu, André Luiz Felipe Guimarães. Alega que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo dos Réus, que não manteve a distância de segurança necessária. Em decorrência do sinistro, a Autora afirma ter suportado danos materiais no valor total de R$ 29.037,37, sendo R$ 8.213,47 referentes ao pagamento da franquia do seguro e R$ 20.823,90 relativos a despesas com a locação de uma ambulância substituta para a continuidade de suas atividades empresariais. Ao final, pugna pela condenação solidária dos Réus ao pagamento da referida quantia, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. O Réu Aderson Gomes Guimarães foi citado em 03 de dezembro de 2025, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 225244040). O Réu André Luiz Felipe Guimarães foi citado por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp) em 04 de dezembro de 2025, conforme certidão positiva (Id. 226091730). O Réu Aderson Gomes Guimarães apresentou contestação tempestiva (Id. 226469153), na qual sustenta, em síntese, a culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo da Autora. Argumenta que, conforme o Boletim de Acidente de Trânsito (Id. 226469172), o motorista da ambulância não possuía habilitação compatível com o tipo de veículo e teria reduzido a velocidade de forma brusca em uma rodovia de tráfego intenso, o que teria sido a causa determinante do acidente. Impugna os danos materiais pleiteados, em especial os custos com aluguel de veículo substituto, por considerá-los excessivos, desproporcionais e carentes de comprovação da real necessidade e do nexo de causalidade direto com o evento. Requer a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente para redução do valor da indenização. O Réu André Luiz Felipe Guimarães, por sua vez, apresentou contestação tempestiva (Id. 226970547), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, adere integralmente aos termos da defesa apresentada pelo primeiro Réu. Sustenta que a responsabilidade do proprietário do veículo não é objetiva ou automática, dependendo da comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, o que alega não ter ocorrido no caso. Reitera a tese de culpa exclusiva da vítima, com base na condução irregular da ambulância. Impugna especificamente os documentos acostados à inicial, alegando que não comprovam o desembolso efetivo dos valores nem a necessidade das despesas. Pede o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a total improcedência da ação. A parte Autora apresentou réplica às contestações (Id. 229173894), refutando as teses defensivas. Reafirmou a presunção de culpa do condutor que colide na traseira, argumentando que a suposta…

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