Processo 0009034-13.2025.8.26.0005
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
Última movimentação
Processo 0009034-13.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1005460-62.2025.8.26.0005) (processo principal 1005460-62.2025.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Capitalização / Anatocismo - ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - Edriana Maria Ferreira da Silva - Vistos. 1. Valor do débito (última atualização; fls. 66-67): R$ 1.830,27. 2. A executada afirma que o montante bloqueado é impenhorável, pleiteando sua liberação com base no art. 833, inciso(s) IV e X, do CPC (fls. 71-78). Defiro-lhe a gratuidade. Anote o GABINETE o nome do i. Patrono no SAJ. Considero citada a parte devedora com a juntada da procuração. 3. Salários, proventos e outros (CPC, art. 833, inciso IV) Transcrevo o dispositivo invocado pelo devedor: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.. No caso dos autos, há prova de que o bloqueio via SISBAJUD atingiu valores abrangidos pelo indigitado dispositivo, conclusão a que se chega comparando o Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores na quantia de R$ 1.486,46 (Banco do Brasil, fl. 99) aos documentos apresentados pela executada, notadamente o holerite (fl. 86) e extrato bancário da conta bancária (poupança) à fl. 89. Justifica-se, portanto, a imediata liberação da quantia objeto da constrição. Depósito em caderneta de poupança (CPC, art. 833, inciso X) Transcrevo o dispositivo invocado pelo devedor: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Em que pese o preceptivo se refira a caderneta de poupança, a Jurisprudência tem ampliado seu alcance de modo a proteger outros valores poupados, independentemente da espécie de investimento adotado pelo devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA DO ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. CONTA-POUPANÇA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. 2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a simples movimentação atípica não é capaz de caracterizar má-fé ou fraude por parte do devedor. 3. Agravo interno desprovido (STJ: AgInt no REsp n. 2.129.850/RS, relator Ministro Marco…
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