Processo 0009034-74.2026.8.16.0031
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009034-74.2026.8.16.0031 Processo: 0009034-74.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.559,13 Polo Ativo(s): DANIEL RIBAS ROSA FRAHM Polo Passivo(s): JIDALTON SCHNEIDER DA COSTA SENTENÇA 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/95. A incompetência territorial, em sede de Juizado, pode ser reconhecida de ofício, conforme prega o Enunciado nº 89 do FONAJE. ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COMPRA E VENDA DE TERRENO ENTRE PARTICULARES. PEDIDO RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE DESIGNOU O MUNICÍPIO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL PARA DISCUTIR QUESTÕES ORIUNDAS DO CONTRATO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. SÚMULA 335 DO STF. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0030649-02.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 16.11.2021) (TJ-PR - RI: 00306490220198160182 Curitiba 0030649-02.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 16/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/11/2021) Ainda, trata-se de hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. A competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais é determinada pelo artigo 4º da Lei 9.099/95, o qual traz em seus incisos as hipóteses para a determinação desta, quais sejam: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Analisando os autos, verifica-se que o edital do leilão contém cláusula de eleição de foro na cidade de Curitiba/PR, bem como que o endereço da parte requerida situa-se na comarca de Várzea Grande/MT, não sendo, portanto, o foro da comarca de Guarapuava/PR competente para processar e julgar a presente demanda. 2. Isto posto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para conhecer e julgar a causa, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base nos arts. 4º, inciso III, c/c 51, inciso III, ambos da Lei nº 9.099/95. 3. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da LJE. 4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias, inclusive com o levantamento de eventuais constrições existentes no processo. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guarapuava, data da assinatura digital. 6 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
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