Processo 0009035-06.2015.8.16.0044
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009035-06.2015.8.16.0044 Processo: 0009035-06.2015.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$130.000,00 Exequente(s): MARCELO ADRIAN RECH Executado(s): IVAN DA SILVA REQUES DECISÃO 1. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente no seq. 337.1, oportunidade em que pleiteia a análise imediata dos pedidos inseridos nos seqs. 302.1 e 318.1. Ainda, requer a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais, depositado pelo Banco Itaú nos autos, com transferência à conta da patrona. Alega a ocorrência de fraude à execução mediante reestruturação societária promovida pelo executado Ivan da Silva Reques, com transferência da empresa Reques Madeiras LTDA para R6 Florestal LTDA, mantendo o mesmo CNPJ, objeto social e atividades. Afirma a constituição de empresas correlatas por Alan da Silva Reques, filho do executado, com objeto idêntico e atuação no mesmo ramo, indicando formação de grupo econômico de fato e simulação para esvaziamento patrimonial. Sustenta a caracterização de fraude à execução nos termos do art. 792 do CPC e pleiteia a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão das empresas e de Alan da Silva Reques no polo passivo. Requer, em caráter liminar, bloqueios via SISBAJUD, CNIB e RENAJUD em face do executado, das empresas do grupo e do filho, bem como expedição de ofícios para obtenção de informações fiscais e patrimoniais. Postula a penhora de percentual de 30% do faturamento das empresas do grupo e a apresentação de balanços, sob pena de multa diária. Pleiteia a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e do passaporte do executado, diante da alegada resistência reiterada e frustradas tentativas anteriores de satisfação do crédito. Ao final, requer a concessão liminar das medidas constritivas e a intimação do executado para pagamento do débito, sob pena de manutenção das restrições. É o relatório. Decido. Da expedição de alvará em relação aos valores depositados no feito De início, verifica-se que não assiste razão à parte exequente, ao menos neste momento, no que tange ao levantamento das quantias depositadas pelo Itaú Unibanco S.A, conforme consta dos seqs. 292.1/292.2. Isso porque, tratando-se de valor oriundo de constrição judicial, impõe-se a observância do contido no art. 841 do CPC, o qual exige a prévia intimação da parte executada acerca da penhora efetivada, como condição de validade dos atos subsequentes. No caso dos autos, não se verifica a realização de intimação específica do executado a respeito do valor depositado no seq. 292.2, circunstância que impede, por ora, a liberação da quantia pleiteada. Com efeito, mostra-se necessária a prévia intimação da parte executada acerca da constrição e do depósito realizado, somente sendo possível a expedição de alvará após a regularização desse ato processual. Dos requerimentos formulados no seq. 337.1 No seq. 337.1 a parte exequente requer o exame dos pedidos anteriores de inclusão das empresas que formariam, segundo alega, uma "rede de empresas-satélite", com objeto idêntico, município idêntico e padrão nominal que remete ao grupo…
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