Processo 0009036-82.2024.4.05.8202
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009036-82.2024.4.05.8202 RECORRENTE: MARIA EDINETE DANTAS GARCIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CASSIO DOS SANTOS ARAUJO - PB32349 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR PERÍODO INFERIOR A DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009036-82.2024.4.05.8202 RECORRENTE: MARIA EDINETE DANTAS GARCIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CASSIO DOS SANTOS ARAUJO - PB32349 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009036-82.2024.4.05.8202 RECORRENTE: MARIA EDINETE DANTAS GARCIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CASSIO DOS SANTOS ARAUJO - PB32349 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, sob o fundamento de ausência de comprovação do requisito da deficiência. 2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que é acometida por neoplasia maligna de mama, alegando que a perícia judicial reconheceu impedimento relevante e incapacidade total, defendendo que o quadro clínico configura impedimento de longo prazo para fins assistenciais. Aduz, ainda, que permanece em tratamento oncológico ativo, com submissão à quimioterapia, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde a DER. 3. Consta da sentença: No caso em tela, o laudo pericial acostado aos autos (id. 62927378) informa que a parte autora está em tratamento de Neoplasia maligna do mamilo e aréola (CID 10 - C50.0), com início há 01 ano, conforme informações colhidas na anamnese. Segundo a perita, há incapacidade total desde 02/09/2024, conforme atestado médico, sendo tal incapacidade de natureza temporária, com tempo estimado de recuperação de 12 meses, contados da data de realização da perícia (30/01/2025). Ademais, em resposta ao quesito 16, a perita aponta que a parte demandante consegue ter vida independente. Na hipótese em comento, tem-se que o impedimento não é de longo prazo, na medida em que foi estimado que a contingência terá duração inferior a dois anos (Lei 8.742/1993, art. 20, §10). 4. No caso dos autos, o laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, fixando-se início em 02/09/2024 e estimando-se recuperação em 12 meses a partir da realização da perícia, ocorrida em 30/01/2025, não se verificando impedimento de longo prazo. A prova técnica foi clara ao consignar que a limitação funcional apresentada pela demandante decorre do tratamento oncológico realizado, inexistindo incapacidade permanente ou impedimento duradouro apto a caracterizar a deficiência exigida pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. 5. Quanto ao impedimento de longo prazo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) revisou o entendimento anteriormente fixado no Tema 173 e na Súmula nº 48, passando a adotar a seguinte orientação: "para fins de…
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