Processo 0009036-98.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0009036-98.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA ALVES DE ARAUJO COSTA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : AMANDA SORAYA DA SILVA MOURA (OAB TO011285) AUTOR : EDMAR ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) AUTOR : ANTONIO ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) AUTOR : EDSON ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) AUTOR : EDNA ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação por dano moral movida por Maria Alves de Araújo Costa, substituída no curso do processo por seus herdeiros Edmar Alves de Sousa , Antônio Alves de Sousa, Edson Alves de Sousa e Edna Alves de Sousa , em face de Banco Santander (Brasil) Sociedade Anônima. RELATÓRIO A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face da instituição financeira ré, pretendendo a declaração de inexistência de débitos oriundos de empréstimos consignados, a repetição em dobro dos valores indevidamente retidos e a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Aduziu a requerente que, na condição de aposentada e pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a dois contratos que afirma jamais ter celebrado ou autorizado. Especificou a incidência das operações de número 265326510, com parcelas de R$ 31,50, e de número 242302436, com parcelas de R$ 39,31, alegando que as retenções comprometeram sua subsistência e violaram os preceitos da boa-fé objetiva. No curso da demanda, operou-se a substituição processual em razão do falecimento da autora originária, passando a figurar no polo ativo seus herdeiros Edmar Alves de Sousa , Antônio Alves de Sousa, Edson Alves de Sousa e Edna Alves de Sousa . Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Em sede de contestação, o Banco Santander (Brasil) Sociedade Anônima suscitou preliminar de falta de interesse probatório, sustentando a ausência de extratos bancários. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, argumentando terem sido realizadas via biometria facial e meios eletrônicos, asseverando a licitude da conduta e a inocorrência de dano moral. Houve réplica à contestação, oportunidade em que os autores apontaram que a documentação colacionada pela instituição financeira referia-se a pessoa estranha à lide. O processo foi submetido a sobrestamento temporário em virtude de incidente de resolução de demandas repetitivas, com posterior retomada do curso processual. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, restando os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO I – Questões processuais preliminares A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de extratos bancários, deve ser prontamente rejeitada. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta que o extrato de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social é documento público dotado de presunção de…
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