Processo 0009037-51.2012.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009037-51.2012.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0009037-51.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UTILIDAD COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO COUTO BERNARDES - MG63291-A e MARIA JULIANA FONSECA BERNARDES - MG69865-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): UTILIDAD COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO LTDA - ME FLAVIO COUTO BERNARDES - (OAB: MG63291-A) MARIA JULIANA FONSECA BERNARDES - (OAB: MG69865-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457735864) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009037-51.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009037-51.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço da apelação, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Discute-se a legalidade da exigência de prestação de garantia para liberação de mercadorias importadas, bem como da parametrização ao canal cinza, no âmbito de procedimento especial de fiscalização disciplinado pela IN/SRF nº 228/2002. Dentre as obrigações impostas à empresa que pretende importar uma mercadoria, está a regularidade de sua constituição, de modo a evitar a possibilidade de fraudes e empresas de fachada sejam utilizadas como forma de ocultar do Fisco os reais participantes da operação, seja para dificultar a fiscalização, seja para driblar possíveis cobranças decorrentes de outras operações, seja para elidir o pagamento de tributos e multas. Em qualquer caso, o fato de uma empresa atuar irregularmente, é motivo suficiente para que seja impedido o desembaraço, independentemente da comprovação de eventual dano concreto que tal operação irregular possa causar à atividade fiscalizatória, com aplicação da pena de perdimento (art 105, VI do Decreto-lei 37/66). Segundo informações prestadas pela impetrada ( ID 66201573), A empresa acima qualificada está sendo fiscalizada, MPF n° 0117600-2011-00114- em procedimento especial de fiscalização disciplinado pela legislação constante da Instrução Normativa SRF n° 228/2002. Este procedimento foi autorizado pelo Inspetor-Chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília - PJK, conforme Artigo 3°, caput e parágrafo único, da Instrução Normativa SRF n° 228/2002. A fiscalização tem como escopo verificar a ocorrência de ocultação do verdadeiro responsável pelas operações e/ou interposição fraudulenta de terceiros em operações, de comércio exterior tidas como realizadas pela empresa acima qualificada. A empresa já foi cientificada do Termo de Início de Fiscalização n° 110/2011. o qual informa que o procedimento de fiscalização decorre da detecção de fundados indícios da ocorrência da infração tipificada no inciso V, do art.23, do Decreto-Lei n° 1.455/76 com redação dada pela Lei n° 10.637/2002, regulamentada através do inciso XXII, do art.689, do Decreto Nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e foi instaurado de forma vinculada ao disposto no art.68 e no inciso II do art.80 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, sendo disciplinado pela IN SRF n° 228/2002. Assim, diante das fundadas suspeitas de irregularidade na conduta da própria pessoa jurídica que realizava a importação, no rol de competência da autoridade alfandegária…

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