Processo 0009039-71.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0009039-71.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003316-12.2024.8.27.2731/TO AGRAVANTE : VALDELI MOURA DE SOUZA - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RAONI SALES DE BARROS (OAB GO029478) ADVOGADO(A) : FILIPE DENKI BELÉM PACHECO (OAB GO034021) AGRAVADO : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A ( evento 58, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido julgou prejudicados os embargos de declaração e, no mérito, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora recorridos. O colegiado reformou a decisão de primeiro grau unicamente quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial. O órgão julgador definiu que, diante da natureza declaratória da reclassificação de crédito e da ausência de proveito econômico imediato e mensurável, os honorários devem ser fixados por equidade, arbitrando-os no valor de R$ 2.480,80, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil ( evento 47, ACOR1 ): Ementa : DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONTO PARA RECEBER JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por Valdeli Moura de Souza – Produtor Rural em Recuperação Judicial e outro, contra decisão da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins, que, nos autos de impugnação de crédito movida pelo Banco da Amazônia S/A, julgou procedente o pedido inicial, determinando a retificação do quadro de credores para que o crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 155-22/5205-9 constasse na Classe Garantia Real, e condenou as agravantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor do crédito. As agravantes pleiteiam a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a fixação equitativa da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência no incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial; (ii) estabelecer, sendo cabível, o critério adequado para a fixação da verba honorária quando o proveito econômico é inestimável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 17, prevê que da decisão sobre a impugnação de crédito cabe agravo de instrumento, norma especial que se sobrepõe às regras gerais do CPC, assegurando a celeridade e efetividade do processo recuperacional. 4.A condenação em honorários advocatícios é cabível, à luz do princípio da causalidade, mesmo em incidentes processuais, desde que haja resistência e parte vencedora definida, mas o critério de cálculo deve observar a natureza e os efeitos do provimento jurisdicional. 5.No caso, a impugnação não versa sobre o valor ou a existência do crédito, mas sobre sua classificação no quadro de credores, resultando em…
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