Processo 0009040-50.2024.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009040-50.2024.8.17.2480 APELANTE: MARIA JOSE NERI DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE NERI DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora postulou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.539,67 (dezessete mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), correspondente às diferenças que entende devidas em conta individualizada do PASEP, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a alegação de falha na administração dos recursos vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Consta do decisum que a ação foi ajuizada em 15/05/2024 (quinze de maio de dois mil e vinte e quatro), enquanto o saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP ocorreu em 08/08/2002 (oito de agosto de dois mil e dois), ocasião em que a parte autora teve acesso ao saldo existente em sua conta individualizada. Em razão da sucumbência, a demandante foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade da justiça deferida na origem. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença teria aplicado indevidamente a prescrição, porquanto o termo inicial do prazo prescricional não poderia ser a data do saque, mas sim o momento em que teria obtido acesso aos extratos analíticos e às microfilmagens da conta PASEP, o que, segundo afirma, ocorreu apenas em 06/06/2023 (seis de junho de dois mil e vinte e três). Defende a incidência da teoria da actio nata, invoca o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça e alega que não poderia ter ciência anterior do alegado desfalque, uma vez que a administração da conta estava a cargo da instituição financeira. Sustenta, ainda, a existência de cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, ao argumento de que não teria sido oportunizada a demonstração da inocorrência da prescrição. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o afastamento da prejudicial de mérito e a procedência dos pedidos iniciais, inclusive com condenação do Banco do Brasil S.A. ao ressarcimento dos valores apontados em laudo contábil e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A., nas quais se defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, a revogação da gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva da instituição financeira. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, com o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, ou,…
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