Processo 0009040-64.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009040-64.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009040-64.2025.4.05.8500 AUTOR: ANTONIO WALTER DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Bases constitucionais da aposentadoria por tempo de contribuição - ordinária e especial. Até o advento da Emenda Constitucional - EC n.º 20, em 16/12/98, a aposentadoria decorria do tempo de serviço (30 ou 35 anos conforme o sexo, feminino ou masculino, respectivamente). Essa EC transformou a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, garantindo que seria considerado como tempo de contribuição o que a Lei n.º 8.213/91 estabelecia como tempo de serviço, até que lei específica viesse a disciplinar a matéria. E, em razão da omissão legislativa em relação à disposição constitucional, ainda hoje continuam valendo os parâmetros estabelecidos pela referida Lei de Benefícios. O art. 202, da CF, em sua redação original, assim estabelecia: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º- É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, se mulher. A Reforma Previdenciária, materializada através da EC n.º 20/98, trouxe algumas importantes inovações, especialmente no que diz respeito à conversão do requisito tempo de serviço em tempo de contribuição, com vistas à futura sustentabilidade do sistema securitário. O regramento passou a ser o seguinte: Art. 201- A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e, atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher; II- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. 2.2. Do cômputo das contribuições vertidas como Empregado. Acerca dos informes a serem utilizados pela Administração Previdenciária para fins concessão dos benefícios do RGPS e composição dos elementos integrantes da prestação (DIB, DER, DIP, PBC, etc), dispõe o artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991, com redação conferida pela Lei Complementar nº 128/2008, verbis: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo…

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