Processo 0009044-86.2008.8.24.0012

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0009044-86.2008.8.24.0012
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0009044-86.2008.8.24.0012/SC EXECUTADO : DEJAIR SANTO ZARDO ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR FRANCISCO ZARDO (OAB SC006956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora oposta por Dejair Santo Zardo , nos autos de execução fiscal, por meio da qual sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Alegou o executado que a quantia constrita possui natureza alimentar, por corresponder a benefício previdenciário, razão pela qual requereu o desbloqueio imediato dos valores, bem como o reconhecimento da prioridade de tramitação, em virtude de sua idade (evento 312.1 ). Na sequência, o executado formulou pedido de extinção da execução fiscal, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 485/2025, ao argumento de que os créditos exequendos se encontram inscritos em dívida ativa há mais de quinze anos, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 47, inciso I, da referida norma. Subsidiariamente, invoca a incidência dos incisos V e IX do mesmo dispositivo, sustentando, em síntese, o decurso de prazo superior a três anos de arquivamento nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, bem como a aplicação do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à prescrição intercorrente. Aduz, ainda, a ocorrência de perda superveniente do interesse processual do ente exequente, à luz da política fiscal municipal que reconheceria a irrecuperabilidade de créditos antigos, requerendo, ao final, a extinção da execução, com o levantamento das constrições existentes ou o reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 313.1 ). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da constrição realizada via Sisbajud, sustentando que não há prova da impenhorabilidade do numerário constrito.  Rebateu, ainda, o pedido de extinção da execução com base na Lei Complementar Municipal nº 485/2025, afirmando tratar-se de norma de caráter autorizativo e discricionário, cuja aplicação compete exclusivamente à Procuradoria-Geral do Município, inexistindo direito subjetivo do executado à extinção do débito. Ao final, requereu a rejeição das alegações defensivas, a manutenção do bloqueio Sisbajud, a conversão dos valores em penhora e o regular prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito tributário (evento 318.1 ). Após, o executado ratificou suas manifestações anteriores, reiterando o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente ou da perda superveniente do interesse processual, com aplicação da Lei Complementar Municipal nº 485/2025 (evento 319.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Do pedido de reconhecimento da tramitação prioritária.  Observa-se da capa dos autos que já consta a tarja indicativa de prioridade em razão da condição de idoso. Assim, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de tramitação prioritária. Da prescrição intercorrente.  A parte executada suscita a ocorrência de prescrição intercorrente. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos. Por sua vez, o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 dispõe que, decorrido o prazo prescricional após o arquivamento da execução fiscal, poderá o magistrado, ouvida a Fazenda Pública, reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente. No mesmo sentido, a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, não…

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