Processo 0009044-93.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0009044-93.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002211-04.2013.8.27.2729/TO AGRAVANTE : LEONARDO DE CARVALHO ROCHA ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) AGRAVADO : EMPRESA MOREIRA LIMITADA ADVOGADO(A) : GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB TO002404) INTERESSADO : WTE ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LEONARDO DE CARVALHO ROCHA , com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração, mantendo o indeferimento da tutela de urgência recursal e a decisão que reconheceu a preclusão quanto à desconsideração da personalidade jurídica. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos 62.1 ): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Leonardo de Carvalho Rocha contra acórdão da 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência recursal. O embargante alegou omissão do julgado por não enfrentar: (i) o mérito do Agravo de Instrumento originário; (ii) a ausência de preclusão diante da falta de intimação válida para apresentação de defesa no IDPJ; e (iii) a inobservância do rito previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Apontou, ainda, suposta contradição interna no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos fundamentos do Agravo de Instrumento e à análise do rito do IDPJ; e (ii) averiguar se houve contradição interna que justifique a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada limitou-se à análise do Agravo Interno, recurso então submetido à apreciação colegiada, não sendo omissa quanto ao mérito do Agravo de Instrumento originário, cujo exame não integrava o objeto do julgamento. 4. A ausência de intimação formal válida para manifestação no IDPJ foi superada pela constatação de preclusão, decorrente da conduta processual anterior do embargante, o que foi suficientemente fundamentado no acórdão. 5. A suposta inobservância do rito dos arts. 133 a 137 do CPC foi implicitamente afastada ao se validar o trâmite do IDPJ e a decisão que indeferiu a tutela de urgência, não havendo omissão relevante a ser suprida. 6. A alegação de contradição interna também não prospera, por inexistir proposições inconciliáveis no acórdão embargado, mas mera discordância quanto à conclusão adotada. 7. O pedido de reexame da causa por meio dos embargos não se coaduna com a finalidade do recurso, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A delimitação do objeto decisório à matéria efetivamente submetida à apreciação colegiada não configura omissão passível de correção por embargos de declaração. 2. A preclusão reconhecida com base na conduta processual do recorrente afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação válida. 3. A…
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