Processo 0009046-26.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009046-26.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JOAO BOSCO LACERDA BOTELHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR ACORDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento individual de sentença relativa ao reajuste de 28,86%, rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição e inexigibilidade do crédito, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de precatório. 2. A União sustenta a nulidade da homologação dos cálculos por alegado julgamento ultra petita e excesso de execução, em razão da incorreta aplicação do percentual de 28,86%, da ausência de compensação dos reajustes legais e do não abatimento de valores pagos administrativamente; defende, ainda, a inexigibilidade do crédito em virtude de acordo administrativo que teria quitado integralmente a obrigação e a impossibilidade de expedição de precatório antes do trânsito em julgado das controvérsias executivas, por inexistir parcela incontroversa. 3. Cinge-se a questão à existência e extensão do crédito exequendo relativo ao reajuste de 28,86%, diante da alegação da União de quitação integral da obrigação mediante acordo administrativo e pagamentos já realizados, bem como a correção dos cálculos homologados pelo juízo de origem. 4. A alegação de quitação integral da obrigação mediante acordo administrativo não prospera quando a parte agravante deixa de juntar o respectivo termo de adesão ou outros elementos aptos a demonstrar a extensão dos efeitos liberatórios invocados, limitando-se à apresentação de fichas financeiras e extratos do SIAPE. Ademais, constatando-se que a Contadoria Judicial promoveu o abatimento das parcelas recebidas administrativamente, não procede a alegação de ausência de compensação dos valores pagos. 5. O excesso de execução não se evidencia pela mera apresentação de cálculos unilaterais elaborados pelos órgãos técnicos da Fazenda Pública, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de erro material ou metodológico na conta elaborada pelo órgão auxiliar do juízo. 6. Não há julgamento ultra petita quando a diferença entre o valor indicado pelo exequente e aquele apurado pela Contadoria decorre exclusivamente da atualização do crédito até data mais recente e da incidência dos consectários legais, sem ampliação do objeto executado. 7. A expedição de precatório não se confunde com o pagamento do crédito, inexistindo demonstração de dano grave ou de difícil reparação apta a impedir a formação do requisitório, especialmente porque eventual reforma da decisão pode ser implementada antes da satisfação da obrigação. 8. Agravo de instrumento improvido. dfdsv RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009046-26.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JOAO BOSCO LACERDA BOTELHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RELATÓRIO O…
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