Processo 0009046-76.2012.8.17.1090
TJPE • Inventário
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0009046-76.2012.8.17.1090 HERDEIRO(A): KATIA KELY CORDEIRO SOUZA DE ANDRADE, BRUNO JOSE CORDEIRO DE ANDRADE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de inventário, posteriormente convertida em arrolamento, ajuizada por Katia Kely Cordeiro Souza de Andrade, em razão do falecimento de Valda Barbosa de Andrade, ocorrido em 21/10/2012, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Na petição inicial (IDs. 85308918/85308920), a parte autora requereu a abertura do inventário, sua nomeação como inventariante e a regular tramitação do feito, indicando como bens do espólio: imóvel situado na Rua Gerson Maranhão, nº 150, Pau Amarelo, Paulista/PE; apartamento localizado em João Pessoa/PB; contas bancárias; além de bens móveis e eventual veículo. Indicou, ainda, a necessidade de intimação de Walter Barbosa de Andrade, irmão da falecida. Foram juntados documentos pessoais, procuração, certidões de nascimento e óbito, bem como documentação relativa ao patrimônio, incluindo matrícula imobiliária, cadastro municipal e extratos de dívida ativa de IPTU. Sobreveio despacho inicial (ID. 85308923), no qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a abertura do inventário, nomeada a requerente como inventariante, fixado prazo para prestação de compromisso e apresentação das primeiras declarações, determinada a intimação de Walter Barbosa de Andrade e a posterior remessa dos autos ao Ministério Público e à Fazenda Pública Estadual. A inventariante prestou compromisso e apresentou primeiras declarações, nas quais descreveu os bens, indicou os herdeiros (à época, inclusive menores) e apontou a existência de débitos fiscais relacionados ao imóvel do espólio. O Ministério Público manifestou-se requerendo diligências, sobretudo diante da existência de herdeiros menores à época, o que ensejou a prática de diversos atos ordinatórios, intimações e expedição de ofícios. Entretanto, entre os anos de 2013 e 2021, verificou-se um prolongado período de tramitação irregular e fragmentada, com sucessivas paralisações, sem a apresentação de plano de partilha ou regularização fiscal completa do espólio, não obstante os diversos impulsos processuais. Após a migração para o sistema eletrônico, foi proferido despacho em ID. 151242913 (13/11/2023), determinando que a inventariante se manifestasse quanto à possibilidade de conversão do inventário em arrolamento e, em sendo o caso, apresentasse plano de partilha, certidões fiscais atualizadas, comprovação do ITCMD/ICD e regularização documental. Todavia, não houve cumprimento integral da determinação, permanecendo o feito sem evolução útil. Diante da inércia por quase 02 anos, foi proferido novo despacho em ID. 200322983 (08/04/2025), determinando o impulsionamento do feito, seguido de mandado de intimação (ID. 203303292) e diligências certificadas nos IDs. 204590813 e 204590820, demonstrando a tentativa concreta de ciência e provocação da parte autora. Somente em 26/05/2025, a inventariante apresentou petição de ID. 205198060, requerendo a conversão do inventário em arrolamento, juntando procurações atualizadas (ID. 205198063) e avaliação do imóvel (ID. 205198066). Referida manifestação, contudo, revelou-se incompleta, pois não trouxe plano de partilha, tampouco certidões fiscais ou comprovação de recolhimento do imposto causa mortis.…
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