Processo 0009048-72.2021.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0009048-72.2021.8.27.2700/TO CREDOR : PATRICIA JULIANA PONTES RAMOS MARQUES ADVOGADO(A) : PATRICIA JULIANA PONTES RAMOS MARQUES (OAB TO004661) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Patricia Juliana Pontes Ramos Marques , no qual figura como entidade devedora o Município de Miracema do Tocantins/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 46.505,44 (quarenta e seis mil quinhentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), atualizados em 15/05/2023 ( evento 181, PARECER/CALC1 ), com trânsito em julgado em 31/10/2018, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000007 - Retificador, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. André Fernando Gigo Leme Netto, nos autos da ação originária nº 5000170-76.2013.8.27.2725 (evento 29). Após despacho inicial do evento 32, DECDESPA1 , foi expedido o oficio requisitório para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025 , com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Miracema do Tocantins/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 55.411,11 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e onze reais e onze centavos), conforme evento 37, CALC2 , existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do município, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” (...) Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 desta Presidência, também estabelece: “A rt. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade…
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