Processo 0009049-18.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009049-18.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009049-18.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001103-76.2023.8.27.2728/TO AGRAVANTE : DAIANNE AYRES PEREIRA GUIMARAES ADVOGADO(A) : LUDMILLA DOS REIS MENDANHA AQUINO MENDES (OAB GO031975) AGRAVADO : FLAVIO FERNANDES COSTA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085) ADVOGADO(A) : ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541) INTERESSADO : DIOGO GUIMARÃES ADVOGADO(A) : DIOGO GUIMARÃES INTERESSADO : LOURIVAN RIBEIRO DE SA ADVOGADO(A) : GIOVANNA PIAZZA PINHEIRO ADVOGADO(A) : NILE WILLIAM FERNANDES HAMDY DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL  ( evento 66, RECESPEC1 ) interposto por DAIANNE AYRES PEREIRA GUIMARÃES , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente. O julgado manteve a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau que havia rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida na ação de reintegração de posse nº 0001103-76.2023.8.27.2728. O julgamento de mérito ficou assim ementado ( evento 30 ): Ementa :  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPOSSE PRESUMIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo – TO, nos autos de ação de Reintegração de Posse, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, esposa do corréu apontado como detentor da posse do imóvel rural objeto da lide. A agravante sustenta não ter sido citada ou mencionada na petição inicial como autora de qualquer ato possessório, bem como é casada sob o regime de separação convencional de bens, o que, em sua ótica, afastaria qualquer presunção de composse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz das alegações constantes na petição inicial e dos elementos constantes nos autos, é possível o reconhecimento imediato da ilegitimidade passiva ad causam da agravante, sem a necessária dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve se dar com base na narrativa da petição inicial, conforme consagrado pela teoria da asserção, sem que se exija, nessa fase processual, prova conclusiva da titularidade da posse ou da prática do esbulho. 4. A agravante foi incluída no polo passivo mediante emenda à inicial e é cônjuge de corréu que, segundo os autos, exerce a posse do imóvel há anos. Embora casada sob o regime de separação convencional de bens, tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de composse fática, cuja verificação exige instrução probatória, conforme prevê o artigo 73, §2º, do Código de Processo Civil. 5. A decisão recorrida apenas rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, de forma fundamentada, com base nos indícios de vínculo fático entre a agravante e o imóvel, decorrentes da relação conjugal e da conexão com outra ação possessória ajuizada pelo esposo, em que se afirma a posse prolongada do bem. 6. O reconhecimento da ilegitimidade passiva demanda juízo negativo categórico sobre a ausência de qualquer relação entre a parte demandada e a pretensão veiculada…

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