Processo 0009049-28.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009049-28.2026.4.05.8100 AUTOR: CLEYLTON DE SOUZA TARGINO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA FREITAS MOREIRA - CE23787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo (id. 161530163) que foi recusada pela parte autora (id. 161944955). Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. Mérito Do requerimento administrativo Inicialmente, analisando detidamente os documentos trazidos na inicial, verifico que o autor era titular de benefício assistencial de NB 706.879.402-6, com DIB em 18/2/2020 e DCB em 19/10/2025. Ressalte-se que tal benefício foi cessado em virtude de ausência da parte autora à reavaliação pericial médica administrativa (id. 152232002, fl. 18). Apesar disso, no caso, constata-se que o autor apresentou novo pedido administrativo em 4/12/2025 (NB 726.897.493-1), sendo que o indeferimento de tal pedido se deu em razão da verificação de renda per capita superior, conforme consta em decisão de requerimento (id. 144469452). Cabe destacar que, em sede de petição inicial (id. 70475397), há pedido da parte autora no sentido de restabelecer o benefício assistencial desde o dia posterior à DCB do NB 706.879.402-6, contudo, verifica-se também pedido subsidiário de concessão do benefício assistencial desde a DER do segundo requerimento. Destarte, levando em consideração o não comparecimento da parte autora à perícia médica de reavaliação da deficiência, incabível o pedido de restabelecimento do benefício anterior de forma que adoto como DER a data do segundo requerimento, em 4/12/2025 (NB 726.897.493-1). Pois bem. A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação…
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