Processo 0009049-51.2023.8.17.2640
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0009049-51.2023.8.17.2640 AUTOR(A): ROGERIO PAES DE ARRUDA DIAS RÉU: FRANCISCO DE CARVALHO SILVA GUEIROS FILHO, GUEIROS IMOVEIS LTDA - ME, FRANCISCO DE CARVALHO SILVA GUEIROS NETO, JORGE DE CASTRO FREITAS SENTENÇA Vistos etc. ROGÉRIO PAES DE ARRUDA DIAS, propôs AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIITÓRIO E TUTELA DE URGÊNCIA, inicialmente em face de FRANCISCO DE CARVALHO SILVA GUEIROS FILHO, GUEIROS IMÓVEIS LTDA – ME e FRANCISCO CARVALHO SILVA GUEIROS NETO, alegando, em síntese, exercer posse sobre os lotes nºs 01 e 10 da quadra B do Loteamento Chácara Cidade Centenária, em Garanhuns/PE, adquiridos por instrumento particular datado de 27/12/2006. Sustentou que, em agosto de 2023, tomou conhecimento de que a área havia sido parcialmente limpa, sem sua autorização, com retirada de placa indicativa de sua posse/propriedade, sendo-lhe informado que tal ato teria sido determinado pelos requeridos, a mando de terceiro chamado Jorge, apontado como suposto proprietário da área. Pediu, liminarmente e ao final, a manutenção de sua posse e a imposição de ordem proibitória contra novas ameaças, turbações ou esbulhos. Realizada audiência de justificação, os réus originários alegaram ilegitimidade passiva, afirmando que não exerciam posse própria sobre o bem e que apenas teriam providenciado a limpeza por determinação/interesse de Jorge de Castro Freitas, posteriormente incluído no polo passivo. Jorge de Castro Freitas apresentou defesa e reconvenção, posteriormente recebida como pedido contraposto, sustentando, em síntese, ser possuidor/proprietário da área discutida, impugnando o valor da causa e requerendo justiça gratuita. Defendeu a improcedência da pretensão autoral e formulou pretensão possessória própria. O autor apresentou réplica e resposta ao pedido contraposto, defendendo a força de sua documentação possessória, notadamente contrato particular de compra e venda, declaração de imposto de renda, inscrição no CAR, planta, memorial descritivo e prova testemunhal, sustentando a fragilidade documental e probatória do réu. Pela decisão de ID 205141674, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Francisco de Carvalho Silva Gueiros Filho, Gueiros Imóveis Ltda. – ME e Francisco de Carvalho Silva Gueiros Neto, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, em relação a eles, com condenação do autor em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Na mesma decisão, rejeitou-se a impugnação ao valor da causa e converteu-se a reconvenção de Jorge de Castro Freitas em pedido contraposto, diante da natureza dúplice das ações possessórias. Consta certidão de trânsito em julgado do capítulo da decisão de ID 205141674 referente à extinção do feito em relação aos réus originários, bem como requerimento de cumprimento de sentença de honorários no ID 227683695, o qual se refere apenas ao capítulo autônomo já transitado, não interferindo no julgamento do mérito remanescente entre o autor e Jorge de Castro Freitas. Houve instrução processual, com produção de prova oral, e, ao final, as partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação Delimitação da controvérsia e efeitos da decisão de ID 205141674 A controvérsia remanescente restringe-se à relação…
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