Processo 0009050-54.2024.8.16.0045

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009050-54.2024.8.16.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Arapongas
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009050-54.2024.8.16.0045 Processo:   0009050-54.2024.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   PASEP Valor da Causa:   R$14.372,41 Autor(s):   MARLENE IVANILDE GOMEDI Réu(s):   Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação indenizatória promovida por MARLENE IVANILDE GOMEDI em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora, aposentada e servidora pública desde 1985, ajuizou ação de indenização por danos materiais em face do Banco do Brasil S.A., alegando que, ao sacar suas cotas do PASEP, recebeu apenas o valor irrisório de R$ 501,44, incompatível com o longo período de contribuições e com a correta aplicação de juros e correção monetária, o que indicaria má gestão, ausência de aplicação dos índices legais e expurgos inflacionários por parte da instituição ré, administradora do programa. Sustenta a responsabilidade objetiva do banco, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de prescrição (prazo decenal, contado da ciência do dano) e a necessidade de revisão dos cálculos, com aplicação dos índices corretos e da TJLP a partir de 1995. Diante disso, requer o reconhecimento da ilegalidade da correção aplicada, a condenação do requerido ao pagamento da diferença apurada no valor de R$ 14.372,41, acrescida de juros e correção monetária. Citado, o banco requerido apresentou contestação (mov. 39.1). Arguiu preliminarmente: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.300/STJ, que trata do ônus da prova nas ações envolvendo contas individualizadas do PASEP; (ii) a impugnação ao pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da autora; (iii) a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que a autora teve ciência do suposto dano, bem como a prescrição quanto a eventuais expurgos inflacionários; (iv) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por divergências relativas aos índices de correção monetária do PASEP, cuja responsabilidade seria da União; (v) a incompetência da Justiça Estadual, diante do interesse da União; e (vi) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta que não houve qualquer falha na prestação do serviço ou desfalque na conta PASEP da autora, afirmando que todos os créditos, rendimentos e atualizações monetárias foram realizados estritamente conforme a legislação vigente, que os valores apontados como “saques indevidos” correspondem, na realidade, a conversões monetárias e pagamentos de rendimentos em folha ou conta corrente, e que o alegado valor irrisório decorre de fatores legais como a interrupção de depósitos após 1988, os saques periódicos de rendimentos, a limitação legal dos juros e as sucessivas mudanças de moeda, razão pela qual requer, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais Impugnação à contestação em mov. 45.1. Processo suspenso em mov. 53.1. Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir (mov. 67.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 71.1) e o requerido pela produção de prova pericial…

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