Processo 0009051-67.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0009051-67.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : HERMENEGILDO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A) : REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Anulatória de Crédito Tributário de IPTU c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por HERMENEGILDO RODRIGUES DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA . Em resumo, narra a petição inicial: i) que o Município requerido promoveu em desfavor do requerente os lançamentos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, referentes aos exercícios financeiros de 2013 a 2025, relativamente aos seguintes imóveis situados no Município de Araguaína/TO: a) Rua 02, Quadra n.º 53, Lote n.º 03, Bairro Bela Vista (CCI n.º 41170); b) Rua 02, Quadra n.º 53, Lote n.º 04, Bairro Bela Vista (CCI n.º 41171); c) Rua 13, Quadra n.º 53, Lote n.º 05, Bairro Bela Vista (CCI n.º 41172); e d) Rua Guanabara, Quadra n.º 218, Lote n.º 04, Chácara 208 (CCI n.º 60712); ii) que os referidos créditos tributários totalizam o valor de R$ 84.366,20 (oitenta e quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos); iii) que os débitos ensejaram o ajuizamento das Execuções Fiscais n.º 0018587-54.2015.8.27.2706, n.º 0023661-55.2016.8.27.2706, n.º 0006009-83.2020.8.27.2706, n.º 0000837-29.2021.8.27.2706, n.º 0015852-38.2021.8.27.2706, n.º 0005352-73.2022.8.27.2706 e n.º 0023898-79.2022.8.27.2706, atualmente reunidas nos autos de n.º 0006009-83.2020.8.27.2706; iv) que o autor não é proprietário, titular do domínio útil ou possuidor dos mencionados imóveis desde 14 de setembro de 2001, data em que os alienou a JUAREZ RODRIGUES SILVA, mediante contrato de permuta, tendo outorgado procuração para viabilizar a transferência formal da titularidade; v) que, desde a celebração do negócio jurídico, não exerce qualquer posse ou gozo sobre os imóveis, inexistindo, portanto, fato gerador do IPTU em seu desfavor; vi) que, apesar de ter informado administrativamente o Município e suscitado a matéria nas execuções fiscais, o requerido manteve os lançamentos tributários em seu nome; e vii) que, com fundamento nos arts. 32 e 34 do CTN, bem como nos arts. 34 e 35, inciso I, do Código Tributário Municipal de Araguaína/TO e no Tema nº 122 do STJ, sustenta sua ilegitimidade passiva e a natureza propter rem da obrigação tributária. A petição inicial foi protocolada acompanhada por outros documentos (em anexo ao evento 1). Conforme decisão acostada ao evento 5, houve o indeferimento do provimento liminar pleiteado pelo autor. Em contestação (evento 9), o Município requerido alega, em síntese: i) que os créditos tributários foram regularmente constituídos, com base em lançamentos realizados em nome do autor, constantes das respectivas certidões de dívida ativa; ii) que o autor permanece como proprietário registral dos imóveis, não tendo sido promovida a transferência da titularidade perante o registro imobiliário competente; iii) que convenções particulares, como contrato de permuta e outorga de procuração, não podem ser opostas à Fazenda Pública para alterar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 123 do CTN; iv) que, à luz dos arts. 32 e 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título; e v) que, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 122, tanto o proprietário registral quanto o possuidor podem ser considerados sujeitos passivos da exação, cabendo à Administração Tributária eleger aquele…
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