Processo 0009052-18.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009052-18.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009052-18.2026.8.27.2706/TO AUTOR : J W COMERCIO DE GRAOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. J W COMERCIO DE GRAOS LTDA, ingressou com  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de PLASTVIER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que seja efetivada "a.1) A imediata determinação para que a empresa Ré proceda à retirada do nome da empresa J. W. Comércio de Grãos Ltda de todos os cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária (astreinte) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser fixada por Vossa Excelência; a.2) A sustação e cancelamento dos protestos lavrados em 29/05/2025 e 18/06/2025, nos valores de R$ 10.320,44 (dez mil, trezentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos) cada, perante o Cartório n.º 0001 da Comarca de Viana/MA, com ofício a ser expedido ao respectivo cartório; a.3) Determinação para que a Ré se abstenha de realizar qualquer nova anotação negativa ou protesto em nome da empresa Autora, relativa aos débitos ora impugnados, sob pena de multa diária." (sic). Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório. Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995. Caso não tenha sido informado , INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio. Código de Processo Civil Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º (...). § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. A antecipação de tutela deve obedecer dois requisitos básicos, a probabilidade do direito ( Fumus bonis iures ) e o perigo de dano ou risco do resultado útil ( Periculum in mora ), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, devem ser analisados os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista da prova documental pré-constituída que, em sede de cognição sumária, se mostra insuficiente à concessão da medida em caráter liminar, tal como requestada. Assim,  INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA . Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995). Com relação à  inversão do ônus da prova  pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e…

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