Processo 0009052-34.2009.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0009052-34.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA SANTOS PINTO DE ABREU - BA29043 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA ANA CAROLINA SANTOS PINTO DE ABREU - (OAB: BA29043) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458876209) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009052-34.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009052-34.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA SANTOS PINTO DE ABREU - BA29043 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009052-34.2009.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por André Nei Torres Nogueira contra sentença proferida em embargos à execução fiscal que julgou improcedente o pedido, mantendo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente e afastando a alegação de prescrição dos créditos tributários de COFINS referentes aos anos de 1998 e 1999. O Juízo de origem fundamentou a decisão na legalidade do redirecionamento, em virtude da presunção de dissolução irregular da empresa executada, bem como na inocorrência de prescrição, considerada a data de entrega da declaração constituidora do crédito (fls. 196/203). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: a) o redirecionamento da execução, fundado no art. 13 da Lei nº 8.620/93, é inconstitucional; b) não restou comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, sendo o mero inadimplemento insuficiente para ensejar sua responsabilização; c) a empresa manteve-se ativa e cumprindo obrigações acessórias até 2008, o que afastaria a presunção de dissolução irregular. Alega, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal, ao argumento de que o prazo deve ser contado a partir do vencimento da obrigação. Requer a reforma integral da sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente desconstituição da penhora incidente sobre seus bens e a inversão do ônus da sucumbência (fls. 206/212). Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a União (PFN) pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a certidão do oficial de justiça, atestando a não localização da empresa no endereço informado, constitui prova apta a caracterizar a dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ, legitimando o redirecionamento com fundamento no art. 135 do CTN (fls. 228/236). Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009052-34.2009.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): O recurso de apelação reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Inicialmente, analiso a alegação de prescrição do crédito tributário. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como a COFINS, a constituição…
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