Processo 0009053-18.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Secretaria do Plantão do TRF5 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009053-18.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DECISÃO Vieram-me os autos conclusos no plantão judiciário (03/06/2026). Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ (SINTSEF/CE) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0813989-37.2025.4.05.8100, acolheu a impugnação apresentada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (DNOCS) para extinguir a execução em relação a cinco exequentes por litispendência/coisa julgada e condenou os exequentes extintos em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da execução. O cumprimento de sentença é decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 0820127-30.2019.4.05.8100, impetrado pelo SINTSEF/CE em face do DNOCS, cujo acórdão reconheceu o direito dos substituídos de não restituírem ao erário as parcelas descontadas a título de VPNI do art. 14 da Lei nº 12.716/2012. O pedido de atribuição de efeito suspensivo no plantão, nos termos do agravo, limita-se ao capítulo condenatório de honorários. Sustenta o agravante, em síntese: a) que a condenação em honorários contraria diretamente o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512/STF e 105/STJ, que vedam a condenação em honorários advocatícios no processo de mandado de segurança, vedação que alcança a fase de cumprimento de sentença por se tratar de mero desdobramento do processo mandamental; b) que o periculum in mora decorre do risco de trânsito em julgado do capítulo de honorários e do posterior desconto de valores de servidores públicos já envolvidos em execução contra a Fazenda Pública, gerando cobrança indevida de impossível reparação integral. É o relatório. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 13, de 20 de maio de 2009, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o Desembargador plantonista deverá realizar prévia avaliação da urgência que justifique a atuação excepcional em regime de plantão, limitada às hipóteses de tutela ou medida premente, sendo excluídas da análise aquelas questões que possam ser apreciadas no expediente forense regular, sem risco de perecimento do direito. No presente caso, não se verifica a urgência qualificada necessária à atuação excepcional deste plantão. O agravo de instrumento foi protocolado em 03/06/2026, às 21h32, fora do horário de expediente forense. O expediente regular retorna amanhã, 05/06/2026, data em que o recurso poderá ser distribuído e apreciado pelo relator natural. O risco alegado pelo agravante, consistente no eventual desconto de honorários sobre o patrimônio dos exequentes, é remoto. Não há ato constritivo iminente: o trânsito em julgado do capítulo de honorários, a instauração de execução e a efetiva cobrança são eventos condicionados a uma cadeia de atos futuros, nenhum deles prestes a ocorrer no período do plantão ou nos dias imediatamente seguintes. O cabimento do recurso e a controvérsia sobre a aplicabilidade da vedação de honorários em cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança, embora envolva questão jurídica relevante,…
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