Processo 0009053-92.2025.8.17.2810

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0009053-92.2025.8.17.2810
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009053-92.2025.8.17.2810 EMBARGANTE: MARCELO FABIAN TAGLIABUE EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por MARCELO FABIAN TAGLIABUE em face da ação de execução de título extrajudicial promovida por ITAÚ UNIBANCO S/A, autuada sob o nº 0004006-40.2025.8.17.2810, perante este mesmo juízo. Na petição inicial dos embargos, o embargante alegou, em síntese, que foi surpreendido com a ação executiva que busca a satisfação de um crédito de R$ 1.346.546,44, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 884998580952, emitida em 26 de agosto de 2024, no valor nominal de R$ 1.260.988,40. Sustentou que a referida cédula foi emitida pela empresa Intertransmar do Nordeste Ltda., da qual é sócio, figurando ele próprio na qualidade de devedor solidário. Aduziu que a empresa devedora principal teve seu contrato de prestação de serviços de transporte com o seu principal cliente, o Grupo Natura, rescindido de forma unilateral e imotivada em dezembro de 2023, o que culminou na paralisação de suas atividades e no colapso de suas receitas, repercutindo diretamente em sua saúde financeira pessoal. No plano processual e de mérito, o embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira decorrente do encerramento das atividades da sociedade empresarial. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, independentemente de garantia do juízo, invocando a impossibilidade material de prestar caução ou sofrer penhora. Defendeu a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a relação estabelecida com a instituição financeira ostenta natureza consumerista. No mérito propriamente dito, arguiu a iliquidez e a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, aduzindo que a cédula exequenda decorre de renegociação de dívidas anteriores sem novação, as quais englobam os contratos de Caixa Reserva nº 631800244180, Limite da Conta nº 631800086169, Sob Medida Aval nº 3071832020 e Girope Dev Sol nº 2293226771. Sustentou que nunca teve acesso aos instrumentos contratuais pretéritos e que a ausência de tais documentos impede o exercício da ampla defesa e do contraditório, violando a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, requereu a exibição incidental dos contratos anteriores e, ao final, o acolhimento dos embargos para extinguir a execução originária. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.346.546,44 e juntou documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido por este juízo, ensejando a interposição de agravo de instrumento pelo embargante, autuado sob o nº 0017777-42.2025.8.17.9000. O relator do recurso, Desembargador Sílvio Neves Baptista Filho, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas. Posteriormente, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento ao agravo de instrumento para conceder definitivamente a gratuidade da justiça ao embargante, acórdão este que transitou em julgado em 25 de setembro de 2025. O embargado apresentou impugnação aos…

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