Processo 0009054-55.2020.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009054-55.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237788896 , conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DESPACHO A sentença (ID 183921609), julgou procedente o pedido elaborado na exordial e condenou o demandado a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, o exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID 228275213) e apontou o valor do crédito no montante total de R$ 653.743,94 (seiscentos e cinquenta e três mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos). 1. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, CPC/2015, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC/2015) pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito apresentado pela parte exequente; Na oportunidade, esclareça-se a parte executada de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC/2015: 1.1. inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação (art. 525, do CPC/2015); 1.2. o débito será acrescido de multa, de dez por cento, e de honorários advocatícios, também de dez por cento (art. 523, §1o, do CPC/2015); e 1.3. em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, sem que tenha havido o adimplemento total, deverá proceder ao recolhimento prévio, em benefício do erário, da taxa judiciária e das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, calculadas sobre o valor inadimplido (arts. 9º, IV e 16, IV, da Lei estadual n.º 17.116/2020 – DOE, 05.12.2020, pág. 4, coluna 1). 2. Intime-se desde já a parte exequente para, não efetuando a parte executada o pagamento voluntário no prazo no art. 523, caput, do CPC/2015, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação: 2.1. demonstrativo do valor atualizado do seu crédito, inclusive com a incidência da multa e honorários acima especificados, e da taxa judiciária e das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, estas calculadas sobre o valor inadimplido pelo executado no curso do prazo; 2.2. indicar todas as demais diligências que pretende sejam realizadas para satisfação de seu crédito. Comunicações processuais necessárias." RECIFE, 30 de abril de…
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