Processo 0009055-08.2026.4.05.8400

TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0009055-08.2026.4.05.8400
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0009055-08.2026.4.05.8400 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DANTAS - RN15082 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) DECISÃO I. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS ANTONIO DA SILVA contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, objetivando a execução de sentença coletiva proferida no Processo 0005019-15.1997.4.03.6000. 2. A executada ofereceu impugnação (Id. 160253424), impugnando o pedido de Justiça Gratuita e suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa e a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e da impossibilidade do uso do protesto para interrupção da prescrição, além da alegação de excesso total de execução. 3.Por fim, a parte exequente apresentou réplica à impugnação (Id. 165681635). 4. Vieram-me os autos conclusos. II. Fundamentação 5. Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita feita pela executada, porquanto não foi indicado nenhum elemento concreto a infirmar a declaração de hipossuficiência econômica feita pelo exequente. O simples fato de o exequente receber proventos acima do valor da isenção de Imposto de Renda não é suficiente para afastar a condição de hipossuficiência. 6. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, formulada com fulcro na questão da delimitação territorial da eficácia da decisão transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.075, declarou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, sendo repristinada sua redação original. Considerando que a sentença da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 não estabeleceu limitação territorial de seus efeitos, afasto a preliminar em apreço. 7. A executada alega, sob o pálio da mesma preliminar acima citada, a existência de acordo administrativo; porém, não colacionou aos autos o termo de transação individualizado e assinado pela parte exequente, nem comprovou o pagamento integral e específico do período aqui executado. Meras alegações não suprem a necessidade de prova documental da quitação ou renúncia ao direito reconhecido judicialmente, de modo que também afasto a prefacial em tela. 8. Quanto à prescrição quinquenal, o Ministério Público Federal ajuizou ação cautelar de protesto interruptivo de prescrição (Processo n.º 5004409-14.2024.4.03.6000), proposta em junho de 2024. Nos termos do art. 2022 II, do Código Civil, o protesto interrompe a prescrição. Como o cumprimento foi proposto em 16/03/2026, incabível a alegação de prescrição, de modo que a afasto. 9. No tocante à alegação de impossibilidade de uso da interrupção supracitada em favor dos exequentes individuais, cumpre salientar que a legislação civil, ao disciplinar a interrupção da prescrição por meio do protesto, não impõe qualquer requisito relacionado à necessidade de o exequente justificar as razões pelas quais deixou de promover a execução dentro do prazo legal. 10. No tocante ao tema, merece destaque a argumentação apresentada pela FUNASA no sentido de que, tendo a medida cautelar de protesto sido proposta pelo Ministério Público Federal, seus efeitos interruptivos eventualmente não se estenderiam ao exequente individual. 11. A controvérsia encontra-se submetida, inclusive, à apreciação do STJ, no âmbito do Tema Repetitivo n.º 1.033, afetado desde outubro de 2019, cuja discussão versa sobre a "interrupção do prazo prescricional para pleitear o…

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