Processo 0009055-23.2026.4.05.8201
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009055-23.2026.4.05.8201 IMPETRANTE: ALOISIO DE ALMEIDA VASCONCELOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL TABOSA DE ALMEIDA - PB14420 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA ATC SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em João Pessoa/PB, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O impetrante alega: a) ser médico aposentado de 71 anos, portador de polineuropatia diabética periférica axonal sensitivo-motora crônica e grave (CID-10: G63.2); b) que sua condição se enquadra na hipótese legal de "paralisia irreversível e incapacitante", o que comprova por meio de laudos e exames técnicos, notadamente eletroneuromiografias (ENMG) que atestam a progressão da doença entre 2019 e 2024; c) já obteve isenções de IPI e ICMS baseadas na mesma condição de saúde, o que reforça a liquidez do direito. Formula os seguintes pedidos: a) concessão de medida liminar para imediata suspensão da retenção do IRPF na fonte; b) no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar seu direito à isenção; c) fixação do termo inicial do benefício em 08/08/2019; e d) declaração do direito à restituição/compensação dos valores indevidamente retidos, a ser efetivada na via própria. Inicialmente, o juízo questionou o cabimento do writ devido à possível necessidade de perícia. O impetrante respondeu citando a Súmula 598 do STJ, que dispensa laudo oficial se a doença for demonstrada por outros meios, e a natureza objetiva dos exames de ENMG. Foi deferida a liminar para suspender imediatamente a retenção do imposto na fonte. Os fundamentos foram o fumus boni iuris (comprovado pelos laudos e exames) e o periculum in mora (caráter alimentar dos proventos, idade avançada e alto custo do tratamento, incluindo medicamentos como a tirzepatida/Mounjaro). O Delegado da Receita Federal apresentou informações. Suscita preliminar de inexistência de ato coator, pois a RFB não retém o imposto diretamente (responsabilidade da fonte pagadora/INSS) e que sua atuação ocorre apenas após a Declaração de Ajuste Anual. No mérito, pugnou pela denegação da segurança, defendendo a necessidade de laudo oficial e a interpretação literal das normas de isenção. O Ministério Público Federal não apresentou parecer nos autos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Embora a retenção do Imposto de Renda na fonte seja operacionalizada pelo órgão pagador, a competência para administrar, fiscalizar e reconhecer a incidência, ou não, da exação pertence à União, por intermédio da Receita Federal do Brasil. Nessa perspectiva, o ato apontado como coator não se limita ao desconto mensal realizado pela fonte pagadora, mas decorre da própria exigência tributária incidente sobre contribuinte que sustenta fazer jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Delegado da Receita Federal detém legitimidade passiva para responder a mandado de segurança que discute a incidência ou a isenção do Imposto de Renda, por ser a autoridade responsável pela administração e fiscalização do tributo, bem como pela…
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