Processo 0009056-37.2019.8.14.0063
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Endereço: R. Barão de Guajará - Vigia, PA, 68780-000 Contatos: 91 98402-4922 (whatsapp) / 1vigia@tjpa.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0009056-37.2019.8.14.0063 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: DENIO DE MACEDO MEDEIROS DEFESA: CRISTIANE DE OLIVEIRA OAB/PA Nº 13.558 SENTENÇA O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de DENIO DE MACEDO MEDEIROS pelo suposto cometimento do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art. 302 e 303 do CTB. Consta da denúncia: “Relata a peça inquisitorial em anexo que, na pretérita data de 27 de agosto de 2019, no período da noite, por volta das 16h30min, em via pública, na PA 140, entrada da Vila do Maracajá, o denunciado Dênio De Macêdo Medeiros, praticou crime de homicídio culposo e de lesão corporal culposa. Conforme consta nos autos de IPL, uma ambulância estava trafegando no sentido Vigia-Tauá e um carro da polícia estava parado no acostamento, mesmo sentido em que a ambulância trafegava, momento em que em uma manobra brusca de retorno, a viatura atravessou na frente da ambulância. Neste sentido, o laudo pericial apontou de forma esclarecida a mecânica acidental do acidente com vítima fatal, demonstrando a inobservância de dever objetivo de cuidado por parte do condutor da viatura policial, tendo sido impudente ao fazer um retorno onde havia uma faixa contínua indicando a proibição de ultrapassagem. Diante de tais circunstâncias, foi verificado que no interior do compartimento traseiro da ambulância, havia um paciente, já sem vida.” Laudo de perícia de levantamento de local consta do ID Num. 51531532 - Pág. 5 A Num. 51531533 - Pág. 7, incluindo registros fotográficos, realizado às 18h30 do dia dos fatos. Denúncia recebida, ID 89035995 O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, ID Num. 96799635 - Pág. 1 e 97031468. Audiência de instrução, ID 136742345 e 154333800. Em alegações finais, o MP e a defesa, em igual sentido, pleitearam a absolvição do réu nos termos do art. 386, VII, do CPP. É o que basta a relatar, passo a decidir. Imputam-se ao réu os crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB). Ambos os tipos penais exigem, para sua configuração, a comprovação de conduta culposa do agente (decorrente de imprudência, negligência ou imperícia), bem como o nexo de causalidade entre essa conduta e o resultado lesivo. A culpa, enquanto elemento normativo do tipo, demanda a inobservância do dever objetivo de cuidado imposto ao agente nas circunstâncias do caso concreto. Não basta a ocorrência do resultado. É imprescindível que se demonstre, com segurança, que foi a conduta do réu (não fatores externos ou a conduta de terceiros) a causa determinante do evento típico. No caso em tela, a instrução processual produziu elementos probatórios conflitantes, que apontaram para a existência de condutas concorrentes de terceiros como causas preponderantes do acidente e não permitem firmar certeza acerca da culpabilidade do acusado. Vejamos. A informante Milene Cristina de Souza Pereira narrou que estava no interior da ambulância, acompanhando seu tio Raimundo Garcia de Souza, quando, no trajeto entre Maracajá e Macapazinho, visualizou duas motocicletas passando em sentido contrário, momento em que a viatura policial, que trafegava no mesmo sentido da…
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