Processo 0009056-56.2023.8.19.0031

TJRJ • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0009056-56.2023.8.19.0031
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 19 dias do mês de maio de 2026 nas horas designados para a audiência, na Sala de audiências deste Juízo, na presença do Magistrado Titular, Dr. FÁBIO RIBEIRO PORTO, realizou-se o pregão, às 16h:45min. Presentes os embargantes, bem como seu patrono. Presente o embargado, na pessoa de sua representante legal, sra. Carla da Silva Venâncio, bem como seu patrono. Presente as testemunhas. Ouvidas as testemunhas. Instadas às partes em alegações finais estas foram devidamente registradas em conteúdo audiovisual deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte: SENTENÇA  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE TRESPASSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO FUNDO DE COMÉRCIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VENCIDO. REPASSE DO PONTO COMERCIAL A TERCEIRO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDOS PROCEDENTES.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos à Execução opostos por D.C.A. e C.T.S. em face de M.C.G. & ENTRETENIMENTO EIRELI-ME, por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0020930-43.2020.8.19.0031, com pedido de reconhecimento da nulidade da execução fundada em Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Estabelecimento Empresarial, firmado em 16/11/2015, sob o argumento de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, em razão da não transferência efetiva do estabelecimento empresarial, da ausência de alteração contratual perante a JUCERJA, do vencimento do contrato de locação do ponto comercial, da existência de excesso de execução e da incidência da exceção do contrato não cumprido.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se o instrumento particular de promessa de compra e venda de estabelecimento empresarial, embora formalmente assinado pelos devedores e por duas testemunhas, conserva os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos para a execução; (ii) estabelecer se a ausência de efetiva entrega do estabelecimento empresarial, especialmente diante do contrato de locação vencido e do repasse do ponto comercial a terceiro, autoriza a oposição da exceção do contrato não cumprido; e (iii) determinar se há configuração de litigância de má-fé por alguma das partes.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O instrumento particular assinado pelos devedores e por duas testemunhas preenche, em tese, os requisitos formais do art. 784, III, do CPC, mas a higidez formal do título não dispensa a demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, exigidas pelo art. 783 do CPC.  4. A exigibilidade da obrigação, em contrato sinalagmático, depende do cumprimento da prestação correlata pela parte que cobra, pois o art. 476 do Código Civil impede que um contratante exija o implemento da obrigação do outro antes de cumprir a própria prestação.  5. O estabelecimento empresarial, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, compreende o complexo de bens organizado para o exercício da empresa, razão pela qual, em contrato de trespasse, a obrigação nuclear da alienante consiste na entrega efetiva do fundo de comércio ao adquirente.  6. A prova oral colhida em audiência demonstra que o ponto comercial objeto do trespasse foi repassado a terceiro, Sr. Carlos Eduardo Santos Coelho, que assumiu a…

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