Processo 0009056-86.2013.4.01.9199

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0009056-86.2013.4.01.9199
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009056-86.2013.4.01.9199/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : MASSA FALIDA DA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DEL REY LTDA ADVOGADO(A) : PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO (OAB MG049756) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MASSA FALIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva em execução fiscal ajuizada contra massa falida. A embargante sustenta omissão quanto à análise da ausência de inércia do Fisco, defendendo que o ajuizamento da execução e o despacho citatório interromperiam a prescrição, com fundamento no art. 219, §1º, do CPC e na Súmula 106 do STJ, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de inexistência de inércia do Fisco e de interrupção da prescrição pelo ajuizamento da execução fiscal e despacho citatório. III. Razões de decidir 3. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhecendo que o crédito tributário foi constituído em 31/05/1994 e que a citação válida da massa falida ocorreu apenas em 09/11/2007, após o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 4. A tese de interrupção da prescrição pelo despacho citatório foi afastada com base na prevalência do CTN, norma de natureza complementar, que não admite causas interruptivas não previstas em seu texto, sendo inaplicável o art. 219, §1º, do CPC às execuções fiscais ajuizadas antes da LC nº 118/2005. 5. A Súmula 106 do STJ não incide, pois a ausência de citação válida não decorreu exclusivamente de demora do Judiciário, mas da inobservância, pela exequente, da condição jurídica da executada como massa falida, cuja representação cabe ao síndico. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, ainda que com finalidade de prequestionamento, desde que haja fundamentação suficiente no acórdão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia jurídica, ainda que contrarie o interesse da parte. 2. Em execução fiscal ajuizada antes da LC nº 118/2005, a interrupção da prescrição somente se opera com a citação válida, sendo inaplicável o art. 219, §1º, do CPC. 3. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação não é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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