Processo 0009057-11.2024.8.27.2706
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0009057-11.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : LEANDRO SOUSA CARNEIRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 032/1993. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 009/2018. DIREITO ADQUIRIDO ÀS VANTAGENS IMPLEMENTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 18% PARA 20%. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo Município de Aragominas/TO e pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal e julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com cobrança para determinar a implementação do adicional por tempo de serviço no percentual de 18%, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revogação da Lei Municipal nº 032/1993 pela Lei Complementar Municipal nº 009/2018 suprimiu o direito aos adicionais por tempo de serviço implementados anteriormente; (ii) verificar a ocorrência de prescrição do fundo de direito; e (iii) apurar se a parte autora implementou 9 (nove) ou 10 (dez) anuênios completos antes da revogação legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, mas possui direito adquirido às vantagens funcionais cujos requisitos tenham sido integralmente implementados sob a vigência da legislação anterior, incorporando-se ao patrimônio jurídico protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. A revogação da Lei Municipal nº 032/1993 pela Lei Complementar Municipal nº 009/2018 impede apenas a aquisição de novos adicionais após sua vigência, não autorizando a supressão das vantagens anteriormente incorporadas. 6. Admitido em 02/04/2008, o servidor completou 10 (dez) anos de efetivo exercício em 02/04/2018, anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 009/2018, implementando 10 (dez) anuênios completos, correspondentes ao percentual de 20%. 7. Eventual incidência do teto constitucional constitui matéria afeta à fase de liquidação e cumprimento de sentença, não interferindo no reconhecimento do direito material à vantagem funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Município conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A revogação de norma instituidora de adicional por tempo de serviço impede apenas a aquisição de novas parcelas futuras, não alcançando vantagens já implementadas sob a vigência da legislação anterior. 2. Em prestações sucessivas de trato continuado, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 3. O servidor admitido em 02/04/2008 implementou 10 (dez) anuênios completos até 13/11/2018, fazendo jus ao adicional por tempo de serviço no percentual de 20%. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; art. 37, XI; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº…
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