Processo 0009057-95.2023.4.05.8201

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0009057-95.2023.4.05.8201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009057-95.2023.4.05.8201 RECORRENTE: VALMIR GALDINO DE FARIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PREQUESTIONAMENTOS. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. TNU. PEDILEF N.º 0512729-92.2016.4.05.8300. AFERIÇÃO DA DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU N.º 1, DE 27/01/2014, BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE -- CIF. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO MÉTODO FUZZY. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL E NOVA PERÍCIA MÉDICA. IRREGULARIDADE PARCIAL NA APLICAÇÃO DO MÉTODO SEM REPERCUSSÃO NO RESULTADO FINAL. DEFICIÊNCIA LEVE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. PROVA TÉCNICA INSATISFATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009057-95.2023.4.05.8201 RECORRENTE: VALMIR GALDINO DE FARIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009057-95.2023.4.05.8201 RECORRENTE: VALMIR GALDINO DE FARIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Na presente demanda, o(a) autor(a), nascido(a) em 01/09/1973 (id. 10235446), pleiteia seja reconhecida a natureza especial do labor desempenhado durante o intervalo de 06/05/1988 a 05/03/1997, com conversão em tempo comum, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência de n.º 202.523.531-8, nos termos da LC n.º 142/2013, com DIB na DER ou a partir do momento em que forem implementados os requisitos necessários (reafirmação da DER). 2. O(A) magistrado(a) sentenciante reconheceu a deficiência física da parte autora, em grau leve, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria em questão, ante o não preenchimento do tempo de contribuição necessário, conforme disposto no art. 3.º, III, da Lei Complementar n.º 142/2013. Ademais, na r. sentença, não foi analisada a alegada natureza especial do interregno de 06/05/1988 a 05/03/1997, sob o fundamento de não ser possível sua conversão em tempo comum, para fins de deferimento do benefício em questão. 3. Ambas as partes interpuseram recurso. 4. O ente público, ao recorrer, sustenta a necessidade de complementação da prova pericial, com realização de avaliação conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014 (CIF/IFBrA), inclusive com fixação da data de início da deficiência, defendendo, ao final, a improcedência do pedido, inclusive quanto ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. 5. O(A) demandante, por sua vez, recorre, reiterando o pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 06/05/1988 a 05/03/1997, com a respectiva conversão em tempo comum, e a consequente concessão do benefício desde a DER (04/05/2022). 6. A Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência, assim dispõe: Art. 3º É assegurada a…

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