Processo 0009059-79.2021.8.16.0058

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0009059-79.2021.8.16.0058
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br   Autos nº. 0009059-79.2021.8.16.0058   Processo:   0009059-79.2021.8.16.0058 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$7.940,44 Embargante(s):   G. QUINQUIOLO & CIA LTDA - ME  GETULIO QUINQUIOLO  INES DE FÁTIMA CORDEIRO DA SILVA  Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP      SENTENÇA       1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por G. Quinquíolo & Cia Ltda. e por seus sócios, Getúlio Quinquíolo e Inez de Fátima Silva Quinquíolo, em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. A instituição financeira cobra a quantia de R$ 43.709,85, afirmando tratar-se de saldo devedor decorrente da inadimplência contratual. Os embargantes sustentam, em síntese, que a execução está lastreada em cobrança abusiva e superior àquela efetivamente contratada. Afirmam que a instituição financeira aplicou juros acima do pactuado, promoveu vencimento antecipado de forma irregular e exigiu encargos moratórios em desacordo com as cláusulas contratuais, o que teria majorado indevidamente o saldo devedor e tornado a obrigação excessivamente onerosa. Alegam que os demonstrativos apresentados pela exequente não refletem a realidade do contrato, apontando divergência significativa entre o valor total cobrado na execução e aquele que resultaria da soma das parcelas originalmente ajustadas. Sustentam, ainda, que houve inclusão indevida de encargos sobre parcelas vincendas, o que comprometeria a correção dos cálculos e configuraria excesso de execução. Defendem, nesse contexto, que a existência de encargos indevidos no período contratual afasta a caracterização da mora, tornando indevida a cobrança dos encargos de inadimplemento e maculando a liquidez e exigibilidade do título executivo. Asseveram que, diante das inconsistências apontadas, somente após o recálculo do débito seria possível apurar o real saldo devedor. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a fim de obstar o prosseguimento da execução até o julgamento definitivo da controvérsia, bem como o reconhecimento do excesso de execução, com a adequação do débito aos parâmetros contratuais. Pleiteiam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação das normas consumeristas com a consequente inversão do ônus da prova, a definição do valor incontroverso e a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.16, 17.2/9 e 26.1/8. A demanda foi recebida por este juízo, momento em que houve o deferimento da assistência judiciária gratuita e o indeferimento do efeito suspensivo. Determinou, ainda, o apensamento aos autos principais e intimação da embargada para apresentar impugnação (seq. 28.1). A embargada apresentou impugnação sustentando, preliminarmente, que a empresa G. Quinquíolo & Cia Ltda. apresentou os embargos fora do prazo legal, requerendo o reconhecimento de sua revelia. Impugna, ainda, o pedido…

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