Processo 0009060-11.2004.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009060-11.2004.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009060-11.2004.4.05.8300 APELANTE: MARIO HELIO GOMES DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ERALDO INACIO DE LIMA - PE32304 ADVOGADO do(a) APELANTE: NELIA BANDEIRA COUTINHO - PE028096 ADVOGADO do(a) APELANTE: VIRGINIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES CASTELLAR - PE16195 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIO HELIO GOMES DE LIMA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão prolatado pela 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id. 2253699): EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR QUE SE AFASTOU PARA FAZER DOUTORADO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS. PAGAMENTO INDEVIDO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO. BOA-FÉ AFASTADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. EXCESSO DE COBRANÇA DOS VALORES JÁ DESCONTADOS A TÍTULO DE FALTAS. 1. Trata-se de apelação interposta por MARIO HELIO GOMES DE LIMA contra sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que reuniu a presente ação de reconvenção com a ação de cobrança ajuizada pela UFPE, processo nº 0016698-32.2003.4.05.8300, e proferiu um único julgamento, julgando procedente o pedido de restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos, corrigidos e acrescidos de juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; e improcedente a reconvenção. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), em desfavor do reconvinte, nos termos do art. 20, §3º do CPC/73. 2. Em suas razões recursais, o apelante alega que a licença é um ato administrativo vinculado, não sujeita a exame de conveniência e oportunidade da Administração, de forma que a UFPE não poderia ter lhe negado o direito de cursar o doutorado no exterior, já que estavam preenchidos os requisitos legais para a sua concessão. Argumenta que as ausências que motivaram sua demissão ocorreram de boa-fé, uma vez que seu pedido de afastamento para cursar doutorado no exterior havia sido aprovado pelo conselho departamental e, ao viajar, não imaginava que sua licença não seria homologada; Diz que a apelada tinha ciência de que ele estava no exterior, pois ela enviara ofício à Universidade de Salamanca, dando conta de sua aceitação naquela instituição de ensino e formalizando pedido de auxílio financeiro, mas, mesmo assim, a UFPE não suspendeu o pagamento da sua remuneração. Alega o excesso de cobrança, uma vez que o valor pleiteado se refere à soma dos salários brutos entre fev/2001 a dez/2002, sem abatimento dos descontos efetuados, os quais não foram discriminados na planilha, não podendo ele devolver o desconto dos tributos, e ressaltando ainda que a soma dos valores líquidos resulta em R$34.367,60, quantia que de fato declarou a apelada ter depositado em sua conta corrente. Ao final, pede seja reformada integralmente a sentença, para afastar a condenação à devolução de valores. 3. Extrai-se dos autos que a presente ação se trata de reconvenção proposta sob a égide do CPC/73, quando era tratada como uma peça processual autônoma. Como o seu pedido era conexo ao contido na ação nº 0016698-32.2003.4.05.8300, proposta pela UFPE, cuja pretensão era o ressarcimento ao erário, as duas ações foram reunidas para o julgamento no primeiro grau. 4. Da sentença que proferiu julgamento conjunto, foi interposta apelação nos dois processos por MARIO HELIO GOMES DE LIMA. Entretanto, elas não…

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