Processo 0009060-32.2025.8.17.8227
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0009060-32.2025.8.17.8227 AUTOR(A): ARTUR LIRA BARRETO BARBOSA, ROBERTA LIRA BARRETO, MARLENE MARIA DE LIRA BARRETO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... ARTUR LIRA BARRETO BARBOSA, ROBERTA LIRA BARRETO e MARLENE MARIA DE LIRA BARRETO propuseram demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do cancelamento programado de voo internacional e posterior necessidade de antecipação de viagem, o que teria gerado gastos extras e a perda de um compromisso familiar. Em defesa, a parte ré, embora devidamente citada, quedou-se inerte, operando-se os efeitos da revelia. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. No caso em exame, a controvérsia reside na legalidade da alteração da malha aérea e na configuração de danos passíveis de reparação. Compulsando os autos, verifica-se que o e-mail comunicando a alteração do voo foi enviado pela ré em 16 de julho de 2024, cumprindo o antecedente mínimo de 72 horas exigido pelo Art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC. A alteração programada da malha aérea, desde que devidamente informada e acompanhada das opções de reacomodação ou reembolso integral (conforme prevê o art. 12, §1º da referida Resolução), constitui exercício regular de direito da transportadora e não configura, por si só, ato ilícito. No caso, os autores admitem que lhes foram dadas opções de reacomodação, tendo optado pela antecipação do trecho para garantir a conexão internacional. Quanto ao dano moral, entendo pela sua improcedência. A readequação de malha aérea é fato previsível na aviação civil contemporânea. Tendo a empresa cumprido o dever de informação prévia e oferecido as alternativas legais de reacomodação e reembolso, eventual frustração por perda de compromissos paralelos (como o casamento mencionado) ou o desconforto da alteração de data situam-se na esfera dos dissabores cotidianos, não havendo ato ilícito que dê ensejo à reparação extrapatrimonial. No que tange ao dano material, o pleito merece acolhida. Compulsando os autos, verificam-se comprovantes de despesas que não seriam suportadas pelos autores caso o itinerário original fosse mantido. Os documentos de ID 16, 18 e 19, devidamente convertidos e somados, demonstram gastos com hospedagem no valor de R$ 2.413,24 e alimentação no montante de R$ 1.430,96, totalizando um prejuízo material de R$ 3.844,20. Embora a alteração seja lícita, o princípio da responsabilidade objetiva e do risco do empreendimento (Art. 14 do CDC) impõe que o consumidor não suporte os custos financeiros diretos da readequação da malha da empresa. Os documentos anexados comprovam gastos com hospedagem e alimentação em Fort Lauderdale, despesas que não estavam previstas no itinerário original e que decorreram da nova logística imposta. Assim, a ré deve ressarcir os valores despendidos pelos autores com tais necessidades básicas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ARTUR LIRA BARRETO BARBOSA, ROBERTA LIRA BARRETO e MARLENE MARIA DE LIRA BARRETO em face de AZUL…
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