Processo 0009060-44.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009060-44.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009060-44.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SONIA LUCIA DE ALCANTARA MAIA, ANTONIO JOAQUIM FERREIRA MAIA, IZABEL CHRISTINA GALVAO COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos por SÔNIA LÚCIA DE ALCÂNTARA MAIA e OUTROS, contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão agravada que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (PJE 0800023-25.2012.4.05.8500), indeferiu o pedido de reabertura do processo, sob o fundamento de que restou comprovado nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer nos moldes delimitados pela coisa julgada e que eventuais requerimentos para adequação do caso do exequente a regulamentações legais posteriores ao trânsito em julgado desta ação deverão ser realizados em outro processo. 2. Sustentam os embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão, pois deixou de observar o disposto nos arts. 323, 493, 502 e 505, caput, I, do CPC/2015, e no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, e os princípios da efetividade e economia processual. É que se impõe, por força dos arts. 323, 493 e 505, I, do CPC/2015, sua apreciação nos autos do cumprimento de sentença do Processo nº 0800023-25.2012.4.05.8500, especialmente quando se está diante de obrigação de trato sucessivo e de alegado descumprimento continuado do título judicial. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 5. Eis o teor do acórdão embargado: (...)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ ARQUIVADO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTES PROMOVIDOS PELAS LEIS 13.324/2016 E 14.673/2023 NA VERBA "16171 - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO". AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA REMUNERAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE AO TÍTULO FORMADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. REABERTURA DO FEITO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO AGRAVADA. 1. Agravo de instrumento interposto por SÔNIA LÚCIA DE ALCÂNTARA MAIA e OUTROS em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da SJSE que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (PJE 0800023-25.2012.4.05.8500), indeferiu o pedido de reabertura do processo, sob o fundamento de que restou comprovado nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer nos moldes delimitados pela coisa julgada e que eventuais requerimentos para adequação do caso do exequente a regulamentações legais posteriores ao trânsito em julgado desta ação deverão ser realizados em outro processo. 2. Sustentam os agravantes, em síntese, que: a) são médicos ou pensionistas da Fundação Nacional de Saúde que obtiveram o direito judicial à reincorporação da "gratificação de horas extras…

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