Processo 0009060-64.2025.8.16.0045

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009060-64.2025.8.16.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arapongas
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009060-64.2025.8.16.0045 Processo:   0009060-64.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Irregularidade no atendimento Valor da Causa:   R$17.000,00 Autor(s):   ANDERSON RODRIGO BUZUTTI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Arara-celeste, 158 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-471 - E-mail: fabio@rochacondominios.com.br - Telefone(s): (43) 99932-0821 Réu(s):   NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (CPF/CNPJ: 18.236.120/0001-58) RUA CAPOTE VALENTE ,, 39 - PINHEIROS - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.409-000 BANCO BV S.A. (CPF/CNPJ: 01.858.774/0001-10) Av. das Nações Unidas -, 14171 Torra A, 12º ANDAR - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000       SENTENÇA  1. RELATÓRIO  As requeridas Banco BV (mov. 93.1) e Nu Pagamentos (mov. 94.1), apresentaram embargos declaratórios em face da sentença de mov. 85.1.  O embargante Banco BV, afirma que a decisão foi omissa quanto à análise das provas que indicam a ocorrência de fraude praticada por terceiros e a culpa exclusiva da vítima (mov. 93.1).  Por sua vez, alegou a embargante Nu Pagamentos, que decisão seria omissa, sustenta que o juízo não apreciou o conteúdo do e-mail enviado ao autor, o qual demonstraria a ausência de falha na prestação do serviço (mov. 94.1).  Intimadas, as partes embargadas, requereram seja negado provimento aos recursos opostos (mov. 100.1, 101.1 e 102.1).  É o breve relato. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO  O art. 1.023 do Código de Processo Civil dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão.  Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC).  Entretanto, a despeito da tempestividade, os mesmos não poderiam ser acolhidos no mérito.  Dispõe o artigo 1.022 do CPC:  Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - Corrigir erro material.  Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:  I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;  II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.  Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais.  Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que:  Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.    Nos dizeres dos eminentes…

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