Processo 0009060-64.2025.8.16.0045
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009060-64.2025.8.16.0045 Processo: 0009060-64.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): ANDERSON RODRIGO BUZUTTI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Arara-celeste, 158 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-471 - E-mail: fabio@rochacondominios.com.br - Telefone(s): (43) 99932-0821 Réu(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (CPF/CNPJ: 18.236.120/0001-58) RUA CAPOTE VALENTE ,, 39 - PINHEIROS - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.409-000 BANCO BV S.A. (CPF/CNPJ: 01.858.774/0001-10) Av. das Nações Unidas -, 14171 Torra A, 12º ANDAR - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO As requeridas Banco BV (mov. 93.1) e Nu Pagamentos (mov. 94.1), apresentaram embargos declaratórios em face da sentença de mov. 85.1. O embargante Banco BV, afirma que a decisão foi omissa quanto à análise das provas que indicam a ocorrência de fraude praticada por terceiros e a culpa exclusiva da vítima (mov. 93.1). Por sua vez, alegou a embargante Nu Pagamentos, que decisão seria omissa, sustenta que o juízo não apreciou o conteúdo do e-mail enviado ao autor, o qual demonstraria a ausência de falha na prestação do serviço (mov. 94.1). Intimadas, as partes embargadas, requereram seja negado provimento aos recursos opostos (mov. 100.1, 101.1 e 102.1). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.023 do Código de Processo Civil dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). Entretanto, a despeito da tempestividade, os mesmos não poderiam ser acolhidos no mérito. Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Nos dizeres dos eminentes…
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